A Vizinhos em Lisboa entregou contributos à consulta pública do projeto de Regulamento das “Lojas com História” de Lisboa (Boletim Municipal n.º 1699, de 10 de setembro de 2026), propondo que o programa deixe de ser um selo honorífico e passe a ser um instrumento de proteção efetiva, com iniciativa oficiosa baseada em inventários, apoio à instrução dos processos, prioridade para estabelecimentos em risco, mediação em conflitos de arrendamento, alerta precoce de encerramento e transparência através de registo público e relatórios anuais.
Parte I: Texto do projeto publicado no Boletim Municipal n.º 1699, de 10 de setembro de 2026 (pp. 1304 (90) a 1304 (130)), reproduzido para efeitos de análise e participação na consulta pública em https://informacao.lisboa.pt/fileadmin/agenda/user_upload/bm1699-4-44.pdf.
Parte II deste documento colaborativo com as propostas da Vizinhos em Lisboa constantes do estudo “O Último Bolo de Arroz de Lisboa: Análise e Propostas” (18 de março de 2026).
Parte III com a propostas adicionais dirigidas ao articulado do projeto.
Índice
Parte I: Texto do projeto de regulamento
Parte II: Propostas da “Vizinhos em Lisboa” (“O Último Bolo de Arroz de Lisboa”)
Parte III: Propostas adicionais ao projeto de regulamento
Parte I: Texto do projeto de regulamento
(...)
CAPÍTULO I: Disposições iniciais
Artigo 1.º - Lei habilitante
(...)
Artigo 2.º - Objeto
O presente Regulamento estabelece as regras relativas:
a) Ao procedimento de reconhecimento e proteção das lojas com especial valor histórico que se destacam pelas suas características únicas e de reconhecido valor para a identidade da Cidade de Lisboa, densificando os critérios de reconhecimento fixados na Lei n.º 42/2017, de 14 de junho;
b) À articulação dos procedimentos de reconhecimento e de controlo administrativo de operações urbanísticas que incidam sobre imóvel parcial ou totalmente afeto a um estabelecimento cujo reconhecimento se encontre em apreciação ou concluído; e
c) Ao procedimento de atribuição de apoios de natureza financeira e não financeira.
Artigo 3.º - Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
a) “Lojas com História”, os estabelecimentos comerciais com especial valor histórico cuja preservação deva ser acautelada;
b) “Lojas com História Emblemáticas”, Lojas com História que obtenham uma avaliação superior a 25 pontos;
CAPÍTULO II: Procedimento de reconhecimento e proteção de estabelecimentos “Lojas com História”
Artigo 4.º - Iniciativa
1 - O procedimento de reconhecimento de estabelecimento inicia-se oficiosamente ou mediante requerimento:
a) Do titular do estabelecimento a reconhecer;
b) Da Junta de Freguesia em cujo território se localize o estabelecimento; ou
c) De associação de defesa do património cultural ou de associação representativa de setor de atividade económica;
2 - O procedimento iniciado oficiosamente pela Câmara Municipal de Lisboa é comunicado ao titular do estabelecimento e, se aplicável, ao proprietário do imóvel onde o mesmo se localiza, nos termos do artigo 112.º do Código do Procedimento Administrativo.
3 – Em qualquer caso, o procedimento de reconhecimento depende da concordância expressa do titular do estabelecimento.
4 - O requerimento inicial é efetuado através de formulário próprio, submetido por via eletrónica, acompanhado da respetiva informação sobre proteção de dados, nos termos dos artigos 13.º e 14.º do Regulamento de Proteção de Dados.
5 - O requerimento inicial deve ser apresentado de acordo com as instruções e com os elementos definidos no Anexo I do presente Regulamento.
Artigo 5.º - Critérios para o reconhecimento
1 - Os critérios gerais e especiais, as ponderações específicas, bem como a escala de avaliação constam do Anexo II do presente Regulamento.
2 - É reconhecido o estabelecimento que preencha os requisitos previstos no n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 42/2017, de 14 de junho e que obtenha a necessária pontuação, nos termos dos requisitos previstos no Anexo II do presente Regulamento.
3 - O reconhecimento de estabelecimento confere a distinção de:
a) “Loja com História”, no caso de, da aplicação dos critérios de avaliação e ponderação referidos no n.º 1 deste artigo, resultar numa pontuação igual ou superior a 15 e inferior a 25 pontos;
b) “Loja com História Emblemática”, no caso de, da aplicação dos critérios de avaliação e ponderação referidos no n.º 1 deste artigo, resultar numa pontuação igual ou superior a 25 pontos.
4 - Sem prejuízo de outros fundamentos previstos na lei ou no presente Regulamento, é rejeitado o pedido de distinção dos seguintes estabelecimentos:
a) Os de natureza itinerante ou temporária;
b) Os que se mantenham encerrados sem fundamento, impossibilitando a visita técnica, exceto com justificação bastante, nomeadamente, férias, obras ou circunstâncias não imputáveis ao titular;
c) Os integrados em espaço comercial do tipo “galeria de lojas”, “centro comercial”, “outlet”, “praça de restauração”, ou equivalente;
d) Os localizados em edifício para o qual, à data da apresentação do requerimento de candidatura, exista projeto de arquitetura aprovado ou comunicação prévia eficaz pelo órgão competente, caso este preveja solução que:
i. Não contemple a manutenção do estabelecimento candidato; ou
ii. Preveja alterações arquitetónicas que inviabilizam a manutenção das caraterísticas do estabelecimento, com prejuízo da sua identidade;
e) Nos quais, em concreto, tenham sido executadas obras, interiores ou de fachada, não submetidas a controlo urbanístico prévio, quando disso não estivessem isentas ou dispensadas, nos termos legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 6.º - Condicionalismos urbanísticos
1 - Na fase de saneamento das candidaturas é obrigatória a verificação da existência de eventuais posições jurídicas já constituídas, designadamente projetos de arquitetura aprovados, e comunicações prévias eficazes no âmbito do decreto-lei n.º 555/99, de 16 de dezembro.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, deverá ser feito pedido de informação à Direção Municipal de Urbanismo, a qual deve ser prestada no prazo máximo de 20 dias úteis.
Artigo 7.º - Estrutura Técnica de Avaliação
1 - O pedido de reconhecimento e de proteção de estabelecimento é analisado e instruído por uma “Estrutura Técnica de Avaliação” constituída por elementos dos serviços municipais.
2 - A composição, funcionamento e competências da “Estrutura Técnica de Avaliação” e a respetiva coordenação são definidas por despacho do Presidente da Câmara.
3 - Após a apreciação liminar do pedido de reconhecimento e a verificação da inexistência de deficiências do requerimento e demais documentos instrutórios, bem como de questões que prejudiquem o desenvolvimento normal do procedimento, nomeadamente questões urbanísticas, a “Estrutura Técnica de Avaliação” visita o local objeto do pedido e elabora a proposta de decisão fundamentada.
Artigo 8.º - Conselho Consultivo
1 - A proposta de decisão referida no artigo anterior é submetida a parecer de um Conselho Consultivo que emite parecer obrigatório e não vinculativo sobre o pedido de reconhecimento do estabelecimento.
2 - O Conselho Consultivo é constituído por personalidades do meio académico, das áreas da cultura, do património cultural, do setor empresarial, das associações representativas dos setores do comércio e serviços e da restauração, em número máximo de dez, designadas através de despacho do Presidente da Câmara.
3 - O Conselho Consultivo é presidido pelo Vereador responsável pelo pelouro da Economia.
4 - Sempre que tal lhes seja solicitado pelo seu presidente, os membros do Conselho Consultivo, elaboram estudos e documentos no contexto e áreas relacionadas com o Programa “Lojas com História”.
Artigo 9.º - Decisão
1 - A decisão de reconhecimento do estabelecimento é da competência da Câmara Municipal de Lisboa, mediante proposta conjunta dos Vereadores com competências delegadas nas áreas da Economia, da Cultura e do Urbanismo, baseada na proposta da “Estrutura Técnica de Avaliação” e ouvida a Junta de Freguesia em cujo território se localize o estabelecimento.
2 - O órgão competente para a decisão de reconhecimento deve submeter o projeto de decisão a consulta pública, pelo período de 20 dias, procedendo, para o efeito, à publicação de aviso no Boletim Municipal e no sítio institucional da Internet.
3 – Deve igualmente ser afixado na sede da Junta de Freguesia respetiva o projeto de decisão a consulta pública.
Artigo 10.º - Reconhecimento
1 - O reconhecimento do estabelecimento é válido pelo período de quatro anos, a contar da data de publicação no Boletim Municipal da deliberação que aprova o reconhecimento, e renova-se automaticamente por iguais períodos, salvo nos casos previstos no presente Regulamento
2 - O reconhecimento do estabelecimento é publicitado através da afixação de suporte institucional de “Lojas com Histórias”, em local da fachada a definir pela Câmara Municipal de Lisboa, bem como através do sítio institucional da Internet.
3 - O reconhecimento confere a possibilidade de utilização da marca do Programa “Lojas com História”, nos termos do presente Regulamento.
Artigo 11.º - Medidas de proteção
1 – Os estabelecimentos reconhecidos podem ser candidatos a medidas de proteção nos termos do presente Regulamento, bem como a programas, apoios financeiros e não financeiros municipais ou nacionais, nos termos da Lei n.º 42/2017, de 14 de junho.
2 - Além das medidas de proteção definidas na legislação nacional, o estabelecimento reconhecido beneficia das seguintes medidas de proteção:
a) Apoios de natureza financeira ou não financeira, nos termos do presente Regulamento, e de outros programas municipais de capacitação e mentorias, em cujo objeto se enquadrem;
b) Divulgação e promoção do estabelecimento em diversos canais de comunicação ou em eventos, dirigidos à salvaguarda das atividades e à sustentabilidade dos negócios;
3 - O estabelecimento que possua oficina ou unidade de produção artesanal, constante no “Núcleo I – Critério Geral Atividade” - “D - Produção própria”, nos termos do Anexo II, poderá candidatar autonomamente esse mesmo espaço.
4 - O acesso às medidas de proteção depende da prestação das informações solicitadas pela Câmara Municipal de Lisboa.
Artigo 12.º - Obrigações
1 - Do reconhecimento do estabelecimento, nos termos do presente Regulamento, decorrem as seguintes obrigações para o respetivo titular:
a) Manter as caraterísticas e pressupostos considerados na decisão de reconhecimento;
b) Comunicar, através de correio eletrónico lojascomhistoria@cm-lisboa.pt ou via postal (Direção Municipal de Economia e Inovação - Campo Grande, 25 -7.º 1749-099 LISBOA) com dez dias de antecedência:
i) O início de quaisquer obras ou trabalhos de remodelação, interiores ou exteriores, quer estejam, ou não, sujeitos a controlo urbanístico prévio;
ii) A transmissão, onerosa ou não, da propriedade do estabelecimento, do título de exploração ou da firma;
iii) A alteração da atividade principal;
iv) O encerramento, temporário ou definitivo, do estabelecimento.
c) Colaborar com os serviços municipais responsáveis pelo Programa “Lojas com História” sempre que solicitado, nomeadamente para:
i) Prestar informação destinada a tratamento estatístico, com consentimento expresso dos respetivos titulares;
ii) Autorizar a gravação de imagem e vídeo para eventos ou reportagens com consentimento expresso dos respetivos titulares;
iii) Participar em eventos de natureza informativa ou formativa, promovidos pelos serviços municipais;
iv) Facultar o acesso ao estabelecimento para realização de visitas de rotina.
d) Autorizar a divulgação do estabelecimento e da sua imagem em suportes multimédia ou outros, no portal do Programa “Lojas com História”, nas redes sociais e em outras publicações ou em exposições e eventos de divulgação.
2 - Em caso de incumprimento do dever referido na alínea a) do número anterior, a Câmara Municipal de Lisboa pode revogar a decisão de reconhecimento, mediante reanálise do processo.
Artigo 13.º - Revogação
1 - Os estabelecimentos que percam ou sofram alterações nas caraterísticas e pressupostos considerados na decisão de reconhecimento podem ver revogada essa decisão.
2 – O procedimento de revogação de reconhecimento é instruído pela Estrutura Técnica de Avaliação que ouve o titular e interessados nos termos da lei do procedimento administrativo.
3 – Finda a instrução, a Estrutura Técnica de Avaliação elabora proposta de decisão fundamentada, a qual após obter a concordância dos Vereadores com competências delegadas nas áreas da Economia, da Cultura e do Urbanismo, será por estes levada a decisão final.
Artigo 14.º - Acompanhamento
A “Estrutura Técnica de Avaliação” promove o acompanhamento e a monitorização dos estabelecimentos reconhecidos nos termos do presente Regulamento, através de visitas aleatórias destinadas, designadamente, a:
a) Sensibilizar para a realização das ações necessárias e periódicas de manutenção de caraterísticas distintivas; e
b) Verificar a existência de ocorrências que tenham impacto, positivo ou negativo, nos pressupostos de reconhecimento do estabelecimento, para efeitos de avaliação da sua manutenção.
CAPÍTULO III: Acesso e condições de atribuição de apoios a estabelecimento reconhecido
Artigo 15.º - Fundo Municipal “Lojas com História”
1 – O Fundo Municipal “Lojas com História” destina-se a apoiar a manutenção e preservação dos estabelecimentos reconhecidos.
2 - Consideram-se as seguintes vertentes a apoiar no âmbito do fundo municipal:
a) A revitalização do comércio de proximidade, inovação, robustecimento e sustentabilidade dos negócios;
b) O incentivo à conservação e valorização do património material e do fomento das suas caraterísticas identitárias;
c) A divulgação da salvaguarda do património material, histórico, cultural e social; e
d) O reforço da coesão com a comunidade e parceiros.
e) A preservação do estabelecimento em consequência da deslocalização daquele na área do município.
3 - Os apoios financeiros a conceder a estabelecimentos reconhecidos nos termos do presente Regulamento têm um carácter temporário e dependem do montante da verba afeta a este fundo municipal, a definir anualmente, em sede de orçamento municipal.
Artigo 16.º - Apoios financeiros e não financeiros
1 - Na vertente da revitalização do comércio de proximidade, inovação, robustecimento e sustentabilidade dos negócios, os apoios a disponibilizar abrangem:
a) Apoios de natureza financeira, nomeadamente:
i. Estudos e consultoria ou assessoria no domínio do marketing, da gestão ou do direito, para reformulação de modelos de negócio;
ii. Equipamentos e software informáticos essenciais ao desenvolvimento da atividade;
iii. Equipamentos de vigilância e segurança e meios digitais de suporte;
iv. Otimização da sustentabilidade ambiental.
b) Apoios de natureza não financeira, nomeadamente:
i. Programa de capacitação, mentorias e formação;
ii. Integração e participação em projetos colaborativos com empresas e matchmaking.
2 - Na vertente do incentivo à conservação e valorização do património material e do fomento das suas características identitárias, os apoios a disponibilizar abrangem:
a) Apoios de natureza financeira, nomeadamente:
i. Obras de conservação e restauro de elementos arquitetónicos e decorativos, incluindo fachadas;
ii. Conservação e restauro de mobiliário e de equipamentos ou objetos identitários da loja;
iii. Organização, catalogação e divulgação do espólio e acervo.
b) Apoios de natureza não financeira, nomeadamente, programas de capacitação, mentorias e formação dirigidas à qualificação dos recursos humanos nas áreas de património, conservação e valorização.
3 - Na vertente da divulgação da salvaguarda do património material e imaterial, os apoios a disponibilizar abrangem:
a) Apoios de natureza financeira, nomeadamente:
i. Edição e produção de suportes escritos e impressos;
ii. Edição e produção de suportes digitais e audiovisuais;
iii. Construção de websites;
iv. Presença em exposições, stands ou feiras nacionais e internacionais.
b) Apoios de natureza não financeira, nomeadamente a inclusão e divulgação nos circuitos institucionais e redes sociais.
4 - Na vertente do reforço da coesão com a comunidade e parceiros os apoios a disponibilizar abrangem:
a) Apoios de natureza financeira, nomeadamente:
i. Organização, promoção ou patrocínio de eventos de natureza cultural, social e local, de cidadania, no estabelecimento ou fora deste, abertos e participados pela clientela ou por vizinhança;
ii. Organização de workshops, ateliers ou ações de formação para ensino e transmissão dos saberes para captação junto do público escolar ou em vias de profissionalização e interesse na atividade.
b) Apoios de natureza não financeira, nomeadamente a integração e participação em projetos colaborativos com empresas e matchmaking.
Artigo 17.º - Condições e montantes dos apoios
1 - Os apoios são disponibilizados mediante celebração de acordo entre a Câmara Municipal de Lisboa e o candidato ao apoio que obrigatoriamente terá de ser:
a) o proprietário do estabelecimento comercial ou titular de outro direito que lhe confira a sua exploração, quando tenha legitimidade para a realização das operações objeto de apoio;
b) o titular de direito real sobre o imóvel ou fração autónoma onde se localiza o estabelecimento comercial quando tenha legitimidade para promover as operações objeto de apoio, nomeadamente as obras de conservação de fachadas e elementos decorativos arquitetónicos e obras de alteração.
2 - Quando a candidatura seja apresentada pelas pessoas a que se refere a alínea b) e as mesmas não coincidam com as pessoas referidas na alínea a), deve a candidatura ser acompanhada de documento comprovativo da anuência destas últimas.
3 - O montante máximo do apoio financeiro a atribuir, anualmente, ao estabelecimento reconhecido como “Loja com História Emblemática” é de 30.000,00€.
4 - O montante máximo do apoio financeiro a atribuir, anualmente, ao estabelecimento reconhecido como “Loja com História” é de 15.000,00€.
5 – Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 3 e 4 supra, o apoio financeiro pode abranger até 80% das despesas elegíveis (sem IVA).
6 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, o montante de 80% referido no número anterior poderá ser aumentado até 100%.
7 - O apoio de natureza não financeiro é atribuído mediante disponibilidade das ações em curso em cada ano.
Artigo 18.º - Candidatura a apoio financeiro
1 - Pode ser apresentada candidatura a apoio financeiro nas vertentes previstas nos artigos anteriores sendo que, em cada ano, cada vertente apenas pode ser apoiada uma única vez.
2 - Independentemente de ter sido apresentada candidatura de apoio a uma ou várias vertentes, o valor do apoio financeiro a conceder não pode ultrapassar os montantes máximos definidos nos n.ºs. 2 e 3 do artigo anterior, consoante o caso.
3 - A candidatura é apresentada através de formulário próprio disponibilizado pela Câmara Municipal de Lisboa e deve ser submetida através do endereço eletrónico lojascomhistoria@cm-lisboa.pt, de harmonia com o artigo 13.º do Regulamento Geral de Proteção de Dados;
4 - No formulário de candidatura são assinaladas, de modo discriminado, as despesas previstas ou já realizadas
5 - Da candidatura deve constar obrigatoriamente:
a) Certidão permanente da empresa detentora do estabelecimento, ou o respetivo código de acesso ou comprovativo de início de atividade;
b) Documento com cronograma da execução do financiamento a que se candidata, discriminando as metas de execução material e financeira;
c) Orçamento de trabalhos a realizar com validade até 90 dias;
d) Faturas dos trabalhos e comprovativos de pagamento de trabalhos já executados, datados até 180 dias anteriores à data da candidatura;
e) Declaração comprovativa da situação regularizada perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e perante a Segurança Social e declaração de não ser devedor de quaisquer quantias, a qualquer título, ao Município de Lisboa;
6 - As candidaturas são decididas por ordem de chegada, instruídas devidamente até o fundo esgotar.
Artigo 19.º - Apreciação e decisão
1 - A avaliação das candidaturas com vista à verificação da elegibilidade para obtenção de apoio financeiro e não financeiro cabe à “Estrutura Técnica de Avaliação”, tendo em conta o seguinte:
a) Cumprimento dos requisitos do presente Regulamento;
b) Adequação da candidatura ao objetivo ou vertente a que se candidata; e
c) Disponibilidade financeira, se aplicável.
2 – A avaliação da candidatura deve realizar-se no prazo máximo de um mês a contar da data da apresentação da mesma devidamente formulada.
3 - Cabe ao Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, ao Vereador com competência delegada na área da economia, ou dirigente em quem estes deleguem, a decisão sobre a atribuição de apoios financeiros e não financeiros.
Artigo 20.º - Atribuição do apoio financeiro
1 - A transferência do valor do apoio será feita nos termos estipulados no acordo escrito celebrado entre as partes.
2 - O apoio financeiro relativo a trabalhos ou intervenções já concluídos é efetuado mediante transferência pela Câmara Municipal de Lisboa, diretamente para a entidade beneficiária, de uma prestação única, após validação da sua execução pela “Estrutura Técnica de Avaliação”.
3 - O apoio financeiro relativo a trabalhos ou intervenções em curso ou a executar conforme a sua programação é efetuado em duas prestações, da seguinte forma:
a) 80% do valor aprovado, 30 dias após a aceitação do financiamento pelo candidato; e
b) 20% do valor aprovado, após a conclusão dos trabalhos com a apresentação dos justificativos de despesa realizada, e após validação da sua execução pela “Estrutura Técnica de Avaliação”.
Artigo 21.º - Obrigações do beneficiário
Constituem obrigações do beneficiário de apoio financeiro:
a) Prestar todas as informações e elementos documentais, sempre que tal lhe seja solicitado pela “Estrutura Técnica de Avaliação”;
b) Cumprir as obrigações expressas no acordo de concessão de apoio, para além das demais previstas no presente Regulamento;
c) Manter as premissas da atribuição do financiamento, não alterando nem modificando as mesmas, sob pena da obrigação de reembolso imediato;
d) Cumprir as metas de execução financeira e material que vierem a ser definidas no acordo de financiamento, bem como os prazos definidos para apresentação de documentos e comprovativos;
e) Ocorrendo trespasse, cessão de exploração ou outra forma de acesso à titularidade do estabelecimento, na pendência de candidatura ou após atribuição do apoio financeiro ou não financeiro, o novo titular do estabelecimento sucede ao anterior em todos os direitos e obrigações dele decorrentes, devendo ser celebrado entre o novo titular e a Câmara Municipal de Lisboa um aditamento ao acordo referido no artigo 17.º, n.º 1.
f) Publicitar o apoio financeiro atribuído, designadamente, através da colocação em local destacado e visível dos logótipos da Câmara Municipal de Lisboa, bem como em todas as publicações e apresentações públicas relacionadas com o Programa “Lojas com História”, incluindo nos respetivos sítios na Internet.
Artigo 22.º - Monitorização
1 - A Câmara Municipal de Lisboa reserva-se o direito de proceder ao acompanhamento da execução e desenvolvimento das atividades previstas na candidatura financiada, à análise de desvios e recuperação, à verificação da regularidade da aplicação dos recursos financeiros às atividades programadas e ao acompanhamento da organização do dossier da despesa e da documentação comprovativa.
2 – A “Estrutura Técnica de Avaliação” elabora um relatório final de monitorização com os dados recolhidos no âmbito do acompanhamento previsto no número anterior.
3 – Para efeitos do acompanhamento previsto neste artigo deve a Direção Municipal de Urbanismo comunicar à Estrutura Técnica de Avaliação as operações urbanísticas aprovadas no âmbito do decreto-lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, que prevejam obras interiores ou exteriores em estabelecimentos reconhecidos como “Lojas com História”.
Artigo 23.º - Reembolsos
1 - O apoio financeiro é reembolsável no caso de inexecução ou de execução defeituosa de mais de 50% dos trabalhos constantes do cronograma da candidatura selecionada, uma vez verificada e atestada pelo relatório de monitorização referido no artigo anterior.
2 - Os montantes indevidamente recebidos, designadamente por incumprimento de obrigações legais, pela ocorrência de qualquer irregularidade, bem como pela inexistência ou alteração substancial das condições da atribuição do financiamento, constituem dívida das entidades que deles beneficiaram.
(...)
Artigo 26.º - Norma revogatória
1 - É revogado o “Regulamento Municipal de Atribuição da Distinção «Lojas com História»”, aprovado através da Deliberação n.º 40/AML/2017, tomada em reunião da Assembleia Municipal de Lisboa de 14 de fevereiro de 2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 66, de 3 de abril de 2017.
2 - É revogado o “Regulamento do Fundo Municipal «Lojas com História»”, aprovado pela Deliberação n.º 25/AML/2017, tomada em reunião da Assembleia Municipal de Lisboa de 31 de janeiro de 2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 67, de 4 de abril de 2017.
Artigo 27.º - Direitos adquiridos
Estão salvaguardados todas as distinções e todos os apoios concedidos bem como todos os direitos legalmente adquiridos ao abrigo do “Regulamento Municipal de Atribuição da Distinção «Lojas com História»” e do “Regulamento do Fundo Municipal «Lojas com História»” a que se refere o artigo anterior.
Artigo 28.º - Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação em Diário da República.
ANEXO I: Instruções e lista de elementos para a formalização do requerimento de reconhecimento de estabelecimentos “Lojas com História”
1 - O requerimento de reconhecimento de estabelecimento é efetuado através de formulário próprio disponível no portal “Lojas com História”, no endereço www.lojascomhistoria.pt.
2 - O requerimento deve ser acompanhado pelos seguintes elementos:
a) Identificação do requerente:
i. Sendo pessoa singular, pela indicação do nome, do domicílio e do número de identificação fiscal;
ii. Sendo pessoa coletiva, pela indicação do nome, com a junção de cópia de certidão da Conservatória do Registo Comercial ou indicação do respetivo código de acesso;
b) Documento comprovativo da legitimidade do requerente, designadamente proprietário, locatário, mandatário ou titular de outro direito que permita a apresentação do pedido:
i. Sendo proprietário do imóvel ou fração: caderneta predial e certidão da Conservatória do Registo Predial, referente ao prédio ou fração ou indicação do respetivo código de acesso;
ii. Sendo arrendatário: contrato de arrendamento ou, caso não exista, o último recibo de renda;
iii. Caso o pedido de reconhecimento seja formulado por pessoa diferente do titular do estabelecimento, o requerimento deve ser acompanhado de documento escrito no qual este manifeste inequívoca concordância com o pedido;
c) A exposição dos factos e fundamentos em que se baseia o pedido: designadamente, a identificação das circunstâncias relativas ao estabelecimento que sejam de interesse histórico, social ou cultural local e de interesse para a Cidade de Lisboa, desde a sua fundação e em particular da atividade desenvolvida nos últimos 25 anos, bem como a identificação de elementos arquitetónicos, decorativos, artísticos, funcionais ou documentais;
d) Levantamento fotográfico do estado atual e anterior, da fachada e do interior do estabelecimento;
e) Levantamento da imagem de marca, produtos, rotulagem, publicidade e anúncios em qualquer suporte;
f) Documentação relativa a testemunhos do enraizamento local do estabelecimento, no bairro e na cidade, da marca ou dos produtos, da participação ou patrocínio de eventos, designadamente em artigos da imprensa escrita, filmes ou vídeos;
g) Patentes e marcas registadas, ou processos de fabrico exclusivo; e
h) Outra documentação antiga ou contemporânea relativa à arquitetura, à decoração, ao mobiliário, aos equipamentos e instrumentos utilizados nos processos de fabrico ou no serviço prestado.
3 – O requerente está desobrigado da entrega dos elementos solicitados nos números anteriores que já se encontrem na posse do Município, desde que se encontrem válidos, devendo neste caso indicar o procedimento no qual foram entregues.
ANEXO II: Critérios e escala de avaliação e Glossário
“Loja com História”, os estabelecimentos devem pontuar em todos os critérios gerais e ter uma pontuação igual ou superior a 15 e inferior a 25 pontos no total dos critérios especiais.
“Loja com História Emblemática”, os estabelecimentos devem pontuar em todos os critérios gerais e ter uma pontuação igual ou superior a 25 pontos no total dos critérios especiais.
“Oficinas e unidades de produção artesanal”, os espaços devem observar o critério “Longevidade”, cumulativamente com dois dos critérios especiais que integram o critério geral “Atividade”, e também pelo menos um critério especial que integre o critério geral “Património Material”; em alternativa, admite-se que verifique um critério especial integrante do critério geral “Património Imaterial”.
Quadro de Critérios e Escala de Avaliação
Núcleo I – Critério Geral Atividade (máximo 14,5)
A – Longevidade (aplicável a lojas com mais de 25 anos de idade) | Pontuação | Máx. 9 |
25 – 39 | 1 | |
40 – 59 | 2 | |
60 – 79 | 3 | |
80 – 99 | 4 | |
Igual ou superior a 100 | 5 | |
A1 - Por cada período de 25 anos de permanência com o mesmo nome comercial | 0,5 | 1,5 |
A2 - Por cada período de 25 anos da atual gestão (da mesma família ou empregados) | 0,5 | 2 |
A3 - Pela continuidade dos mesmos empregados, independentemente de quem se encontra à frente do negócio há pelo menos 25 anos | 0,5 | |
Forma de aplicação: em A1 e A2 acresce a atribuição de 0,5 até ao máximo de 1,5 e 2 pontos, respetivamente; em A3 acresce 0,5 pontos; as situações A1 a A3 podem verificar-se cumulativamente. |
B - Significado para a história comercial da Cidade ou Freguesia | Pontuação | Máx. 3,5 |
B1 - O estabelecimento que no seu negócio introduziu um conceito até aí inexistente, ou inovou com método de fabrico, ou produto, ou matéria-prima, ou com a prestação de um tipo de serviço | 1,5 | |
B2 - O estabelecimento que é o único ou dos últimos no seu ramo de atividade e mantém o uso original e o conceito de negócio, ou o tipo de serviço, ou método de fabrico, matéria-prima ou determinado produto na cidade | 1 | |
B3 - O estabelecimento que é o único ou dos últimos no seu ramo de atividade e mantém o uso original e o conceito de negócio, ou o tipo de serviço, ou método de fabrico, matéria-prima ou determinado produto na freguesia | 1 | |
Forma de aplicação: B1 a B3 podem verificar-se cumulativamente. |
C - Marca própria | Pontuação | Máx. 1 |
O estabelecimento que para o exercício da atividade é detentor de produto, técnica, método ou serviço específico, usando sinais distintivos | 1 |
D - Produção própria | Pontuação | Máx. 1 |
O estabelecimento que comercializa produtos ou disponibiliza serviços provenientes de oficina ou unidade de produção artesanal mantida pelo estabelecimento, no mesmo imóvel ou com ligação física àquele, ou em imóvel autónomo (não aplicável à restauração e bebidas) | 1 |
Núcleo II – Critério Geral Património Material (máximo 16,5)
A – Fachada do estabelecimento | Pontuação | Máx. 3 |
A1 - Manteve a fachada conforme a origem do estabelecimento | 1,5 | |
A2 - Fachada alterada mantendo elementos originais combinados com elementos e materiais de remodelação, valorizadores | 1 | |
A3 - Fachada alterada sem manutenção de elementos originais, com introdução de outros elementos de valor patrimonial | 0,5 | |
A4 - Os elementos originais da fachada e da imagem comercial apresentam bom estado de conservação por ação de manutenção continuada e intervenções de restauro | 1,5 | |
Forma de aplicação: A1 a A3 são de verificação alternativa (não cumulativa); A4 é de verificação cumulativa com uma das restantes. |
B – Arquitetura interior | Pontuação | Máx. 3 |
B1 - Manteve a arquitetura interior conforme a origem do estabelecimento | 1,5 | |
B2 - Arquitetura interior alterada sem manutenção de elementos originais, embora com mais-valia patrimonial | 0,5 | |
B3 - Os elementos originais da arquitetura interior apresentam bom estado de conservação por ação de manutenção continuada e intervenções de restauro | 1,5 | |
Forma de aplicação: B1 a B3 são de verificação alternativa (não cumulativa); B4 é de verificação cumulativa com uma das restantes. |
C – Mobiliário | Pontuação | Máx. 2 |
C1 - Mobiliário de origem | 1,5 | |
C2 - Mobiliário parcialmente de origem ou alterado mas que respeita e se integra nas características do de origem | 1 | |
C3 - Mobiliário alterado numa intervenção que se traduziu numa mais-valia patrimonial e cuja estética ou funcionalidade é identificadora de uma época | 1 | |
C4 – O mobiliário original apresenta bom estado de conservação por ação de manutenção continuada e intervenções de restauro | 0,5 | |
Forma de aplicação: C1 a C3 são de verificação alternativa (não cumulativa); C4 é de verificação cumulativa com uma das restantes. |
D – Suportes de iluminação | Pontuação | Máx. 1,5 |
D1 - Os suportes de iluminação de origem | 1 | |
D2 - Os suportes de iluminação parcialmente de origem ou alterado mas que respeita e se integra nas características do de origem | 0,5 | |
D3 - Os suportes de iluminação alterados numa intervenção que se traduziu numa mais-valia patrimonial e cuja estética ou funcionalidade seja identificadora de uma época | 0,5 | |
D4 – Os suportes de iluminação apresentam bom estado de conservação por ação de manutenção continuada e intervenções de restauro | 0,5 | |
Forma de aplicação: D1 a D3 são de verificação alternativa (não cumulativa); D4 é de verificação cumulativa com uma das restantes. |
E - Elementos decorativos, artísticos e patrimoniais | Pontuação | Máx. 1,5 |
E1 – Tem elementos decorativos ou artísticos | 0,5 | |
E2 - Património integrado mantido conforme a origem do estabelecimento em bom estado de conservação | 1 | |
E3 - Património integrado alterado mantendo elementos originais combinados com elementos e materiais de remodelação, valorizadores | 0,5 | |
Forma de aplicação: E1 é de verificação cumulativa com uma das restantes; E2 e E3 são de verificação alternativa (não cumulativa). |
F - Comunicação e imagem | Pontuação | Máx. 2,5 |
F1 - Reclames (entre outros, neons, palas, gravação na pedra) | 1 | |
F2 - Toldos e sinalética criativa, azulejos publicitários, pintura (há mais de 5 anos) | 0,5 | |
F3 - Estacionário (cartões, brindes, ementas, sacos com imagem comercial e similares) (há mais de 5 anos) | 0,5 | |
F4 – Website ou redes sociais (há mais de 5 anos e atualizado) | 0,5 | |
Forma de aplicação: F1 a F4 podem verificar-se cumulativamente. |
G – Espólio | Pontuação | Máx. 1,5 |
G1 - Mantém espólio de bens organizado, em bom estado de conservação e em exposição | 1,5 | |
G2 - Mantém espólio de bens organizado, em bom estado de conservação, não exposto | 1 | |
G3 - Mantém espólio de bens não organizado, em bom estado de conservação, em exposição | 1 | |
G4 - Mantém espólio de bens não organizado, em fraco estado de conservação, não exposto | 0,5 | |
Forma de aplicação: G1 a G4 são de verificação alternativa (não cumulativa). |
H – Acervo Documental | Pontuação | Máx. 1,5 |
H1 - Mantém documentos de diferentes épocas de atividade, organizados, preservados e em exposição | 1,5 | |
H2 - Mantém documentos de diferentes épocas de atividade, organizados, preservados e não expostos | 1 | |
H3 - Mantém documentos de diferentes épocas de atividade, não organizados, preservados e não expostos | 1 | |
H4 – Mantém documentos não organizados, em fraco estado de conservação e não expostos | 0,5 | |
Forma de aplicação: H1 a H4 são de verificação alternativa (não cumulativa). |
Núcleo III – Critério Geral Património Imaterial (máximo 13)
A - Significado para a história, arte e cultura | Pontuação | Máx. 3 |
A1 - Estabelecimentos que tenham sido palco de factos de relevância histórica, de reuniões ou encontros de grupos de cidadãos considerados relevantes para a história, arte e cultura da Cidade | 1 | |
A2 - Estabelecimentos que cultivam e promovem no presente factos ocorridos no passado junto do público ou da comunidade, por iniciativa própria ou de terceiros | 1 | |
A3 - Estabelecimentos que fazem parte da memória coletiva da comunidade | 1 | |
Forma de aplicação: A1 a A3 podem verificar-se cumulativamente. |
B - Reconhecimento público e notoriedade | Pontuação | Máx. 2,5 |
B1 - Estabelecimento e atividade reconhecidos localmente ainda que por tradição oral | 0,5 | |
B2 – Estabelecimento com prémios ou reconhecimentos institucionais obtidos no âmbito da sua atividade, nomeadamente produtos, patentes, invenções, fórmulas ou processos | 1 | |
B3 – Estabelecimento com publicações em meios de comunicação e outros suportes de divulgação devidamente datados e reconhecíveis | 1 | |
B4 – Estabelecimento com publicações em meios de comunicação e outros suportes de divulgação devidamente datados e reconhecíveis e de notoriedade na cidade | 1,5 | |
B5 – Estabelecimento com publicações em meios de comunicação e outros suportes de divulgação devidamente datados e reconhecíveis e de notoriedade nacional ou internacional | 1,5 | |
Forma de aplicação: B1, B3, B4 e B5 são de verificação alternativa (não cumulativa); B2 é de verificação cumulativa com uma das restantes. |
C - Interesse cultural e social e relações de proximidade | Pontuação | Máx. 5,5 |
C1 – O estabelecimento que organiza iniciativas de natureza cultural, social ou de cidadania, no estabelecimento ou fora deste, envolvendo a clientela ou a vizinhança | 1 | |
C2 - O estabelecimento que é ponto de encontro de cidadãos e grupos formais e informais da comunidade | 0,5 | |
C3 – O estabelecimento que patrocina iniciativas de natureza cultural, social ou de cidadania, realizadas na cidade | 0,5 | |
C4 – O estabelecimento que adota práticas ou estratégias de atratividade e promoção de produtos, serviços e do estabelecimento | 1 | |
C5 - O estabelecimento que é valorizado pela clientela ou público pela presença e afirmação de produto identitário (devidamente comprovado) | 1 | |
C6 - Personalização do produto (produtos específicos, encomendas, entre outros) | 0,5 | |
C7 - Flexibilidade e personalização do serviço (entregas, serviços ao domicílio, embalamento) | 0,5 | |
C8 - Relação de confiança (depósito de chaves, de recados, receção de encomendas ou outras) | 0,5 | |
Forma de aplicação: C1 a C8 podem verificar-se cumulativamente. |
D - Divulgação de saberes | Pontuação | Máx. 2 |
D1 - O estabelecimento que transmite formal ou informalmente o saber fazer dos produtos, e respetivos métodos, processos ou serviços da atividade | 1 | |
D2 - O estabelecimento que realiza ou participa em oficinas, encontros e iniciativas destinados à transmissão e ensino dos saberes, no estabelecimento ou fora dele | 1,5 | |
D3 - O estabelecimento que participa (ou participou) em feiras e eventos nacionais e internacionais | 0,5 | |
Forma de aplicação: D1 e D2 são de verificação alternativa (não cumulativa); D3 é de verificação cumulativa com uma das restantes. |
Glossário
(...)
Parte II: Propostas da Vizinhos em Lisboa (“O Último Bolo de Arroz de Lisboa”)
As propostas seguintes constam do estudo “O Último Bolo de Arroz de Lisboa: Análise e Propostas”, publicado pela Vizinhos em Lisboa a 18 de março de 2026 (https://www.vizinhos.org/propostas/projecto-vlx-o-ltimo-bolo-de-arroz-de-lisboa). Assentam no levantamento dos cafés, leitarias e confeitarias tradicionais de Lisboa que ainda vendem bolo de arroz, cruzado com a população (Censos 2021) e a área de cada freguesia. Esse levantamento identificou como freguesias de maior risco estimado de desaparecimento Santo António, Campolide, Belém, Misericórdia, Parque das Nações e São Vicente. Embora dirigidas a três níveis da administração, várias destas propostas incidem diretamente sobre o regime “Lojas com História” agora em revisão.
Governo da República
[não aplicável]
Câmara Municipal de Lisboa
Proposta 5: Lojas com História como instrumento de política urbana. Reforço e alargamento do regulamento municipal das “Lojas com História”, transformando-o num instrumento mais avançado de política urbana, com efeitos práticos em matéria de rendas, isenção de taxas municipais, prioridade em apoios e proteção do uso comercial, e não apenas num selo honorífico de reconhecimento simbólico.
Proposta 6: Condicionamento de alterações de uso no piso térreo. Utilização ativa dos poderes previstos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, para condicionar alterações de uso do solo ao nível do piso térreo em zonas históricas e bairros residenciais, impedindo a substituição sistemática de comércio de proximidade por atividades indiferenciadas ou orientadas exclusivamente para turismo de curta duração.
Proposta 7: Fundo municipal de estabilização de rendas comerciais. Criação de um fundo municipal de estabilização de rendas comerciais, gerido pela autarquia ou em parceria com entidades públicas, que permita à Câmara intervir como mediadora temporária ou mesmo como arrendatária intermédia em casos críticos e muito localizados, solução já usada no passado em políticas de habitação e juridicamente admissível no quadro das competências municipais em matéria de desenvolvimento económico local previstas na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Proposta 8: Licenciamento territorializado. Aplicação mais restritiva e territorializada dos regulamentos de horários, esplanadas e ocupação do espaço público, garantindo que o comércio de proximidade não seja expulso por atividades com maior capacidade financeira, mas menor utilidade para a vida quotidiana dos moradores, ao abrigo das competências conferidas às autarquias pelo Regime Jurídico das Autarquias Locais.
Proposta 9: Apoio às associações de bairro e coletividades. Criação de instrumentos municipais de reconhecimento e apoio às associações de bairro, coletividades recreativas e culturais e outras entidades locais que desempenham funções de coesão comunitária e dinamização do comércio tradicional, através de mecanismos combinados de distinção simbólica, apoio financeiro, benefícios fiscais municipais e instrumentos de estabilização de rendas quando aplicável.
Juntas de Freguesia
[não aplicável]
Parte III: Propostas adicionais ao projeto de regulamento
As propostas seguintes dirigem-se diretamente ao articulado em consulta pública. Procuram dar efeito prático à Proposta 5 (passar de um selo a um instrumento de proteção), com o menor custo possível para o Município e sem pôr em causa a estrutura do projeto.
A. Iniciativa e participação
Proposta 13: Legitimidade das associações de moradores (artigo 4.º, n.º 1, alínea c)). Sugere-se acrescentar expressamente as associações de moradores e as associações de defesa do comércio local entre as entidades com legitimidade para iniciar o procedimento. São muitas vezes quem primeiro conhece a loja, a sua história e o risco de encerramento, e o texto atual deixa a sua legitimidade dependente de interpretação.
Proposta 14: Iniciativa oficiosa com base em inventários (artigo 4.º). Propõe-se que a Câmara promova anualmente procedimentos oficiosos a partir de inventários existentes, incluindo levantamentos de iniciativa cidadã como o da Vizinhos em Lisboa sobre cafés e pastelarias tradicionais (https://www.google.com/maps/d/u/0/edit?mid=1TPWfAgQKPRxjNa3zfwR6oDv5jaAAWms&usp=sharing), dando prioridade às freguesias com maior risco de perda de comércio tradicional que identificámos em https://www.vizinhos.org/propostas/o-ltimo-bolo-de-arroz-de-lisboa-anlise-e-propostas. Muitos titulares, sobretudo os mais idosos, não têm meios, instrução e conhecimentos suficientes para instruir um requerimento como o descrito no Anexo I.
Proposta 15: Apoio à instrução do requerimento (Anexo I). Sugere-se prever apoio técnico gratuito à instrução das candidaturas (levantamento fotográfico, pesquisa documental), prestado pelos serviços municipais, pelas Juntas ou por entidades parceiras, e admitir a entrega presencial nas Juntas de Freguesia como alternativa ao formulário eletrónico.
Proposta 16: Representação da sociedade civil no Conselho Consultivo (artigo 8.º, n.º 2). Propõe-se incluir no Conselho Consultivo pelo menos um representante das associações de moradores ou de defesa do património de âmbito local, a par das associações empresariais já previstas.
B. Critérios de avaliação (Anexo II)
Proposta 17: Fabrico próprio nas pastelarias e confeitarias. O critério “D - Produção própria” exclui a restauração e bebidas. No entanto, uma parte relevante das pastelarias e confeitarias tradicionais de Lisboa mantém fabrico próprio (bolo de arroz, pastelaria de balcão, pão), que é justamente o saber que se perde quando encerram. Sugere-se admitir a pontuação deste critério para estabelecimentos de restauração e bebidas com fabrico próprio de pastelaria, panificação ou confeitaria, devidamente licenciado.
Proposta 18: Longevidade em caso de deslocalização forçada (Glossário e artigo 15.º, n.º 2, alínea e)). O projeto apoia a deslocalização do estabelecimento dentro do município, mas a definição de “Longevidade” exige 25 anos “na mesma localização”. Propõe-se esclarecer que, em caso de mudança forçada (fim do contrato de arrendamento, obras no edifício, demolição, etc), a contagem da longevidade se mantém quando o estabelecimento se reinstala na mesma freguesia ou numa freguesia contígua mas preserva atividade, nome e elementos identitários.
Proposta 19: Valorização do papel de proximidade. Sugere-se majorar o subcritério C2 do Núcleo III (ponto de encontro da comunidade) quando o estabelecimento seja o último do seu tipo num raio curto de proximidade, em linha com o subcritério B3 do Núcleo I. Nos bairros, o café de esquina cumpre uma função social de proximidade que a escala de avaliação atual pontua pouco.
C. Medidas de proteção efetiva
Proposta 20: Benefícios em taxas municipais (artigo 11.º, n.º 2). Propõe-se acrescentar como medida de proteção a redução ou isenção das taxas municipais de publicidade e de ocupação do espaço público associadas aos elementos identitários (reclames, toldos, palas), em articulação com o Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município. Seria coerente com a valorização destes elementos na pontuação.
Proposta 21: Mediação em conflitos de arrendamento (artigo 11.º). Sugere-se prever um serviço municipal de informação e mediação para titulares de Lojas com História confrontados com oposição à renovação, denúncia ou atualização de renda, incluindo informação sobre a proteção conferida pela Lei n.º 42/2017 e pelo NRAU, e, nos casos críticos, a ligação ao fundo de estabilização de rendas referido na Proposta 7.
Proposta 22: Prioridade no controlo urbanístico (artigos 6.º e 22.º, n.º 3). Propõe-se que os pedidos de controlo prévio que afetem imóveis com Lojas com História reconhecidas sejam comunicados à Estrutura Técnica de Avaliação antes da decisão, e não apenas depois da aprovação, para que a salvaguarda do estabelecimento possa ser ponderada a tempo.
Proposta 23: Alerta precoce de encerramento (artigo 12.º, n.º 1, alínea b), subalínea iv)). Quando um titular comunique o encerramento ou a transmissão do estabelecimento, sugere-se que a Câmara informe, com o acordo do titular, a Junta de Freguesia e as entidades com legitimidade de iniciativa, e divulgue a oportunidade de trespasse a interessados em manter a atividade. Um encerramento por falta de sucessor é, por vezes, evitável.
D. Fundo municipal e apoios
Proposta 24: Critérios de prioridade em vez de ordem de chegada (artigo 18.º, n.º 6). A decisão por ordem de chegada favorece quem tem mais capacidade administrativa. Propõe-se que, havendo mais candidaturas do que verba, se dê prioridade às intervenções urgentes de conservação, aos estabelecimentos em risco comprovado de encerramento e às microempresas, mantendo a ordem de chegada apenas como critério de desempate.
Proposta 25: Dotação mínima e transparência do fundo (artigo 15.º, n.º 3). Sugere-se fixar uma dotação anual mínima de referência para o Fundo, e publicar anualmente a verba orçamentada, a executada, as candidaturas recebidas e os apoios atribuídos por estabelecimento e por vertente. Uma das hipóteses a estudar seria a afetação de parte da receita da taxa municipal turística, dada a ligação entre estes estabelecimentos e a atratividade turística da cidade.
Proposta 26: Apoio à sucessão (artigo 16.º). Propõe-se acrescentar como despesa elegível o apoio jurídico e de avaliação na transmissão do estabelecimento a novo titular (familiar, trabalhador ou terceiro) que se comprometa a manter a atividade e os elementos identitários, articulando-se com a Proposta 3.
E. Transparência e monitorização
Proposta 27: Registo público em dados abertos (artigo 10.º, n.º 2). Sugere-se a publicação, no portal Lisboa Aberta, de um registo georreferenciado de todas as Lojas com História, com data de reconhecimento, ano de abertura, categoria, freguesia e situação (ativa, encerrada, revogada), atualizado pelo menos semestralmente.
Proposta 28: Relatório anual de acompanhamento (artigo 14.º). Propõe-se que a Estrutura Técnica de Avaliação elabore e publique um relatório anual com o número de estabelecimentos reconhecidos, visitados, encerrados e revogados, avaliação de risco de encerramento, os motivos de encerramento conhecidos quando este ocorre e a execução do Fundo, a remeter anualmente à Assembleia Municipal. Sem dados, é difícil avaliar se o programa está a cumprir o seu objetivo.
Proposta 29: Avaliação do regulamento. Sugere-se prever uma avaliação intercalar do regulamento a cada quatro anos, coincidente com o primeiro ciclo de renovação dos reconhecimentos, com audição das Juntas de Freguesia, das associações do setor e associações de moradores.