A Vizinhos em Lisboa pediu à Junta de Santa Maria Maior que reaprecie as esplanadas da Taberna Carolina e do Café Bertrand, que, com o fecho da Rua da Anchieta ao trânsito, deixam livres apenas cerca de 2,26 m. Pediu também que esclareça a falta de parecer patrimonial para o anúncio luminoso fixado na Igreja dos Mártires e que fundamente os expurgos feitos sem justificação legal na documentação facultada.
Enviadas a 2026.10.02:
Exma. Senhora Presidente da Junta de Freguesia de Santa Maria Maior,
A Vizinhos em Lisboa – Associação de Moradores agradece a disponibilização da documentação relativa aos processos de ocupação do espaço público associados à Taberna Carolina, na Rua da Anchieta, n.º 16, e ao Café Bertrand, na Rua Garrett, n.os 73-75, e Rua da Anchieta, n.º 17. Após a sua análise, vimos expor algumas questões sobre as condições em que estas ocupações foram comunicadas e tituladas, tendo em conta que a Rua da Anchieta foi encerrada ao trânsito a 22 de setembro de 2026 e que a Taberna Carolina se situa no embasamento de um imóvel classificado. As questões relativas aos expurgos efetuados na documentação facultada serão objeto de comunicação separada.
Ambos os processos seguiram o regime da mera comunicação prévia para ocupação do espaço público, previsto no Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril. Este regime permite a ocupação após o cumprimento das formalidades aplicáveis e o pagamento das taxas devidas. Não dispensa, porém, o respeito pelos critérios legais e regulamentares de ocupação, nem afasta a competência fiscalizadora da Administração.
No processo n.º 7152/LZ/2026, referência n.º 1534/LZ-SMM/2026, a Com-Burger – Companhia dos Hambúrgueres, Unipessoal, Lda., titular da exploração da Taberna Carolina, comunicou a renovação da ocupação anteriormente titulada pelos processos n.os 5654/LZ/2023, 7012/LZ/2025 e 3744/LZ/2026. A comunicação respeita a uma esplanada aberta com 17,00 m de comprimento e 2,00 m de profundidade, num total de 34,00 m² e 32 lugares, e inclui ainda expositores, floreiras, um cavalete e um anúncio luminoso. A Junta liquidou taxas no valor de 864,53 €, através da notificação n.º 1355/NOT/JFSMM/2026, de 9 de setembro de 2026. Do processo consta uma declaração da requerente segundo a qual a esplanada é instalada diariamente depois das 11h30, encerrada às 23h00 e totalmente retirada da via pública antes das 24h00. A memória descritiva e as peças desenhadas da esplanada datam de 2023. Nelas, a Rua da Anchieta é descrita como via de trânsito condicionado a cargas e descargas, cuja dinâmica urbana pretendida seria pedonal e sem estacionamento. Afirma-se ainda que a solução assegura o acesso de emergência, as cargas e descargas e a recolha de resíduos.
No processo n.º 5239/LZ/2026, referência n.º 1062/LZ-SMM/2026, a Livraria Bertrand – Sociedade de Comércio Livreiro, S.A., comunicou a renovação do processo n.º 5154/LZ/2025. A comunicação respeita a uma esplanada aberta de 16,00 m², com dez mesas e vinte lugares, dois toldos com mais de um metro de avanço, um dispositivo luminoso de 0,58 m² e duas tabuletas de 0,18 m² cada. A Junta liquidou taxas no valor de 492,00 €, através da notificação n.º 955/NOT/JFSMM/2026, de 29 de junho de 2026. A memória descritiva junta, datada de 3 de julho de 2025 e elaborada no âmbito do processo n.º 5669/LZ/2024, indica uma esplanada com 7,60 m de frente e 2,04 m de profundidade. Justifica a sua dimensão com a manutenção de uma faixa de 3,50 m de circulação automóvel no arruamento.
Os pressupostos descritos nestas memórias já não correspondem à atual configuração da Rua da Anchieta. As duas esplanadas situam-se frente a frente. A planta do processo da Taberna Carolina representa uma largura de 6,30 m para a rua. Deduzidas as profundidades de 2,00 m e de 2,04 m, resulta uma largura teórica de cerca de 2,26 m entre os limites das duas ocupações. Este valor deve ser confirmado no local, porque importa verificar se as linhas de referência das duas plantas correspondem às mesmas margens da via. Se essa correspondência se confirmar, a situação existente fica muito aquém dos 3,50 m em que assentou a justificação da esplanada da Bertrand.
Uma largura livre de 2,26 m não é, por si só, ilegal nem insuficiente para peões. O Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, fixa como regra geral uma largura livre mínima de 1,20 m para o percurso pedonal acessível. A questão está em saber que largura deve permanecer livre para garantir, em simultâneo, a circulação pedonal e o acesso dos meios de socorro aos edifícios confinantes. Os artigos 4.º e 5.º do Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios, aprovado pela Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro, na redação da Portaria n.º 135/2020, de 2 de junho, definem as características das vias de acesso de veículos de socorro. No caso dos edifícios com altura não superior a 9 m, exigem uma largura útil de 3,50 m. Admitem, em centros urbanos antigos cuja rede viária não possa ser corrigida, outras características, desde que devidamente fundamentadas e garantida a operacionalidade dos meios de socorro. A memória da Taberna Carolina afirma que a solução assegura a acessibilidade dos Bombeiros e do INEM. Com a alteração da utilização da rua, importa saber se essa conclusão continua válida.
Solicita-se, por isso, que esta Junta:
- Esclareça qual a largura útil que considera necessária na Rua da Anchieta para o acesso dos veículos de emergência e com que fundamento técnico e regulamentar.
- Esclareça se a rua continua a ser considerada via de acesso dos meios de socorro aos edifícios confinantes e, em caso afirmativo, que condições devem ser mantidas permanentemente livres (ver fotografia).
- Informe se, na apreciação das duas comunicações, foi considerada a existência de ocupações em fachadas opostas (ver fotografia), uma vez que a esplanada da Bertrand foi justificada com uma faixa livre de 3,50 m que a presença da esplanada da Taberna Carolina, do outro lado da rua, não permite.
- Informe se entende necessária a reapreciação das duas ocupações perante a nova situação da rua. Essa reapreciação deveria incluir a apresentação de plantas e memórias descritivas atualizadas que representem a rua no seu estado atual e as duas esplanadas em conjunto. A renovação da Bertrand assenta em documentação de julho de 2025, que pressupõe circulação automóvel no arruamento. A da Taberna Carolina assenta em peças desenhadas de junho de 2023. Tal não torna inválidos os títulos em vigor, mas justifica que se confirme se as peças que os fundamentam representam a situação atual.
Enquadramento patrimonial do anúncio luminoso da Taberna Carolina
A Taberna Carolina ocupa o embasamento tardoz da Igreja de Nossa Senhora dos Mártires. A igreja está classificada como Imóvel de Interesse Público pelo Decreto n.º 735/74, de 21 de dezembro, e integra o Conjunto de Interesse Público «Lisboa Pombalina», nos termos da Portaria n.º 740-DV/2012, de 24 de dezembro. A memória descritiva reconhece-o, ao situar o estabelecimento no embasamento do volume da Igreja dos Mártires e ao invocar o regime aplicável à proteção do bem patrimonial envolvido. O processo inclui um anúncio luminoso biface com 0,70 m de diâmetro, suportado por uma estrutura de aço fixada na fachada do imóvel classificado. Inclui também uma autorização da Irmandade do Santíssimo Sacramento da Freguesia de Nossa Senhora dos Mártires, que se apresenta como proprietária do imóvel.
Da documentação facultada não consta qualquer parecer do Património Cultural, I.P., nem das entidades que o antecederam, sobre esta instalação.
O artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, determina que a decisão sobre a afixação de publicidade seja precedida de parecer das entidades com jurisdição sobre os locais onde é afixada. Além disso, fixar um suporte na fachada de um imóvel de interesse público é uma intervenção sobre um bem cultural classificado, sujeita ao regime da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, e do Decreto-Lei n.º 140/2009, de 15 de junho. Os tribunais administrativos têm entendido que a falta do parecer prévio legalmente exigido à administração do património cultural fere de nulidade o ato que o devia ter precedido.
A autorização do proprietário é um requisito do pedido, mas não substitui a pronúncia da entidade pública competente. A classificação retira ao proprietário a faculdade de autorizar, por si só, intervenções no imóvel.
A Vizinhos em Lisboa não contesta que um estabelecimento instalado num imóvel classificado se possa identificar. O Anexo IV do Decreto-Lei n.º 48/2011 admite, nestes imóveis, mensagens limitadas à identificação da atividade exercida. Entende, contudo, que a forma, a dimensão, a iluminação e o modo de fixação desse suporte devem ser apreciados por quem tem competência para salvaguardar o bem.
Solicita-se, por isso, que esta Junta:
- Informe se foi pedido parecer ao Património Cultural, I.P., ou à Direção-Geral do Património Cultural, sobre o anúncio luminoso, em qualquer dos processos n.os 5654/LZ/2023, 7012/LZ/2025, 3744/LZ/2026 e 7152/LZ/2026. Em caso afirmativo, pede-se cópia desse parecer, uma vez que não consta da documentação disponibilizada.
- Caso não tenha sido pedido, indique o fundamento legal com base no qual considerou essa consulta dispensável.
- Informe se verificou a titularidade invocada na autorização apresentada, designadamente através de certidão do registo predial, e esclareça se o n.º 16 da Rua da Anchieta constitui prédio autónomo ou integra o imóvel classificado.
- Não existindo parecer, promova a consulta ao Património Cultural, I.P., e reaprecie a instalação do anúncio luminoso à luz da pronúncia que vier a ser emitida.
- Informe se, na apreciação dos elementos fixados à fachada no processo do Café Bertrand, foi ponderada a sua localização. O estabelecimento fica na Rua Garrett, n.os 73-75, e na Rua da Anchieta, n.º 17, frente à igreja, e por isso dentro da zona geral de proteção de 50 m prevista no artigo 43.º, n.º 1, da Lei n.º 107/2001.
Questões documentais e verificação no local
Agradecemos ainda o esclarecimento das seguintes questões.
- No processo da Bertrand, as dimensões de 7,60 m por 2,04 m correspondem a 15,50 m², enquanto a comunicação e a liquidação consideram 16,00 m². Solicita-se a indicação do critério regulamentar de arredondamento aplicado.
- No mesmo processo, os toldos têm 4,04 m e 3,47 m, sendo cada um contabilizado como 5,00 m para efeitos de liquidação, mas o total indicado é de 9,00 m. A soma das medidas reais é 7,51 m e a dos valores arredondados seria 10,00 m, pelo que se pede que seja esclarecida a regra de cálculo.
- Em 1 de outubro de 2026, pelas 21h00, encontravam-se duas mesas sobre a calçada junto à entrada da Bertrand. Essas mesas não constam do mapa apresentado, onde surge apenas uma ilha com 6 mesas (12 lugares). Há a dúvida se estas mesas estarão regulares e conformes ao licenciamento.
- No processo da Taberna Carolina, no anexo gráfico, encontramos num dos extremos da área de esplanada a medida de 1,23 m e, no outro extremo, 1,15 m. Ora, a superfície da esplanada corresponderá a um retângulo, não a um trapézio, pelo que algo aparenta estar errado no mapa "ESPLANADA".
- No processo da Taberna Carolina, a memória descritiva situa o estabelecimento no n.º 18, quando a comunicação de 2026 e os restantes elementos indicam o n.º 16. Solicita-se que esta divergência seja esclarecida.
- Um título de ocupação não autoriza a ocupação para além da área, da localização, dos elementos e das condições comunicados. Solicita-se, assim, que os serviços competentes procedam a uma verificação conjunta das duas esplanadas, que afira as dimensões e a localização efetivas, o mobiliário existente, a largura livre entre ambas, a existência de um percurso pedonal contínuo e desimpedido e as condições de acesso dos veículos de emergência, de cargas e descargas e de recolha de resíduos.
- Solicita-se igualmente que seja verificado o cumprimento da declaração da Taberna Carolina quanto aos horários de instalação, de encerramento e de remoção da esplanada, dado que nos chegaram relatos de que não estariam a ser cumpridos.
A Vizinhos em Lisboa considera importante que esta verificação seja feita já, enquanto os títulos estão em vigor, e não apenas no momento da sua renovação. O encerramento da Rua da Anchieta ao trânsito alterou os pressupostos descritos nas memórias que instruíram os processos. É do interesse dos moradores, dos comerciantes e da própria Junta que fique claramente estabelecido que espaço pode ser ocupado e que espaço deve permanecer livre.
Sobre esta matéria, a Vizinhos em Lisboa publicou o estudo e as propostas que podem ser consultados em:
https://www.vizinhos.org/propostas/esplanadas-e-espao-pblico-em-lisboa-propostas-vizinhos-em-lisboa
Com os melhores cumprimentos.
Assunto: Expurgos na documentação facultada relativa aos processos n.º 7152/LZ/2026 "Taberna Carolina" e n.º 5239/LZ/2026 "Café Bertrand" – pedido de fundamentação e de nova cópia
Exma. Senhora Presidente da Junta de Freguesia de Santa Maria Maior,
A Vizinhos em Lisboa – Associação de Moradores agradece novamente a disponibilização da documentação relativa aos processos de ocupação do espaço público associados à Taberna Carolina e ao Café Bertrand. As questões de fundo suscitadas por esses processos foram objeto de comunicação separada. A presente respeita exclusivamente aos expurgos e rasuras efetuados na documentação facultada.
A documentação disponibilizada apresenta um conjunto de expurgos para os quais não foi indicada qualquer fundamentação e que, em vários casos, não parecem ter apoio legal. Nos termos do artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto (LADA), o acesso aos documentos administrativos é a regra. O expurgo previsto no artigo 6.º, n.º 8, só se justifica quanto à informação efetivamente sujeita a restrição, designadamente os dados pessoais de terceiros (artigos 3.º, n.º 1, alínea b), e 6.º, n.º 5) e os segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas (artigo 6.º, n.º 6). Cada expurgo constitui uma recusa parcial de acesso e deve, como tal, ser acompanhado das respetivas razões, nos termos do artigo 15.º, n.º 1, alínea c), da mesma lei. O conceito de dado pessoal é o do artigo 4.º, ponto 1, do Regulamento (UE) 2016/679 (RGPD), que abrange apenas pessoas singulares. O considerando 14 do RGPD exclui expressamente do seu âmbito a denominação, a forma jurídica e os contactos das pessoas coletivas.
No processo da Taberna Carolina, verificam-se as seguintes situações:
a) Foi rasurado o endereço eletrónico do requerente, que é uma sociedade comercial. Os contactos de uma pessoa coletiva não são dados pessoais, pelo que o expurgo só se justificaria se o endereço identificasse uma pessoa singular.
b) O mesmo endereço e o telefone do requerente, rasurados na primeira folha, surgem legíveis na segunda. Ou estes elementos são de acesso livre, e o expurgo é desnecessário, ou estão protegidos, e a sua exposição na segunda folha deve ser corrigida. Solicita-se que a Junta esclareça qual das situações se verifica.
c) Foram rasurados o nome, o endereço eletrónico, o telefone e o horário do gestor do procedimento. O artigo 55.º, n.º 5, do Código do Procedimento Administrativo determina que a identidade do responsável pela direção do procedimento seja notificada aos participantes e comunicada a quem demonstre interesse legítimo. O artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, exige que os documentos dos processos administrativos identifiquem os trabalhadores que os subscrevem, por assinatura, nome e cargo. A jurisprudência consolidada da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) considera o nome e a categoria dos trabalhadores públicos no exercício de funções informação de acesso livre, por ser essencial ao escrutínio da atividade administrativa (Pareceres n.os 163/2020 e 405/2025). Os contactos institucionais do serviço e o horário de atendimento são informação funcional, que não respeita à vida privada de ninguém. A CADA admite o expurgo de contactos e elementos pessoais dos trabalhadores, não dos meios de contacto do próprio serviço.
d) O carimbo da Divisão de Gestão Territorial, legível na segunda folha com o número de identificação fiscal, a morada e o telefone da Junta, aparece rasurado em quase todas as restantes. Trata-se de dados de uma pessoa coletiva pública, divulgados pela própria Junta, aos quais não se aplica qualquer restrição de acesso.
e) Em sentido inverso, a declaração do arrendatário apresenta o nome completo e o número do cartão de cidadão de um particular. O número de identificação civil é um dado pessoal que nada acrescenta ao controlo da atividade administrativa, critério que a CADA tem aplicado para justificar o expurgo de elementos como o número de identificação fiscal, a morada ou os contactos telefónicos de particulares (Parecer n.º 163/2020, citando o Parecer n.º 78/2020). A sua divulgação contraria ainda os princípios da minimização dos dados e da confidencialidade consagrados no artigo 5.º, n.º 1, alíneas c) e f), do RGPD. Solicita-se que a Junta corrija esta situação nas cópias que venha a facultar a terceiros.
No processo do Café Bertrand, verificam-se as seguintes situações:
a) Foi rasurado o endereço eletrónico profissional do requerente, no domínio da própria sociedade. Valem aqui as considerações feitas quanto à Taberna Carolina. Se se tratar de um endereço genérico da empresa, não há dado pessoal a proteger.
b) Foram igualmente rasurados o nome, o endereço eletrónico, o telefone e o horário do gestor do procedimento, pelo que se remete para o que acima se expôs.
c) Foi rasurada a certidão do registo comercial. A informação do registo comercial é pública, podendo qualquer pessoa pedir certidões dos atos de registo e obter informações sobre o seu conteúdo, nos termos do artigo 73.º do Código do Registo Comercial. Um documento cujo conteúdo a lei torna público não pode ser objeto de restrição de acesso pela via da LADA. Admite-se, quando muito, o expurgo de eventuais números de documentos de identificação dos titulares dos órgãos sociais, mas não a ocultação integral da certidão.
d) Foram rasurados os códigos da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE). Estes códigos constam do registo comercial e são de consulta pública no Sistema de Informação da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (SICAE). Não constituem segredo comercial nem respeitam à vida interna da empresa, na aceção do artigo 6.º, n.º 6, da LADA. São, aliás, relevantes para aferir a compatibilidade da ocupação comunicada com a atividade exercida no estabelecimento.
e) Na notificação, foi rasurada a palavra situada entre a menção «A Chefe da Divisão de Gestão Territorial» e o nome da signatária. Se essa palavra indicar a qualidade em que o ato foi praticado, como uma substituição ou o uso de uma delegação de competências, a sua ocultação não tem fundamento. O artigo 48.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo obriga o órgão delegado a mencionar essa qualidade no uso da delegação. O artigo 151.º, n.º 1, alínea a), do mesmo código exige que o ato indique a autoridade que o praticou e a eventual delegação ao abrigo da qual atuou. O artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 135/99 exige a indicação da qualidade em que o trabalhador subscreve o documento. Solicita-se que a Junta esclareça o que foi ocultado e porquê.
f) Na listagem «Geral de Guias Emitidas», algumas designações de entidades foram rasuradas e outras deixadas legíveis. A denominação de uma sociedade não é um dado pessoal. Se as designações ocultadas corresponderem a pessoas singulares, como empresários em nome individual, o expurgo é legítimo. Solicita-se que a Junta indique o critério seguido.
Nestes termos, e ao abrigo dos artigos 5.º e 12.º da LADA, solicita-se que esta Junta indique o fundamento legal de cada um dos expurgos efetuados, nos termos do artigo 15.º, n.º 1, alínea c), da mesma lei, e que faculte nova cópia da documentação dos dois processos sem os expurgos que não encontrem fundamento na lei. Pede-se igualmente que sejam corrigidas as situações em que dados pessoais de particulares ficaram expostos.
A Vizinhos em Lisboa não fará qualquer uso ou divulgação dos dados pessoais a que teve acesso.
Com os melhores cumprimentos.