Data
January 30, 2026
Texto
COMISSÃO DE ACESSO AOS DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS
Parecer n. 1416/2025 (recebido a 30.01.2026) Queixosa: Iniciativa cívica Vizinhos em Lisboa’, representada por Rui Martins (A.) Entidade requerida: Câmara Municipal de Lisboa — Factos e pedido
- A Iniciativa cívica “Vizinhos em Lisboa”, representada por (A.) dirigiu à Câmara Municipal de Lisboa o seguinte requerimento: <(Nos termos do direito de acesso à informação administrativa, venho por este meio solicitará Câmara Municipal de Lisboa a lista de eventos ruidosos autorizados e/ou comunicados para os próximos 30 dias, com indicação das datas, locais e entidades promotoras.,/A informação solicitada destina-se a fins de acompanhamento cívico e de interesse público.»
- Por não ter obtido resposta ao solicitado, (A.) veio junto da CADA apresentar queixa.
- Convidada a entidade requerida pela CADA a pronunciar-se, não foi recebida resposta.
II — Apreciação jurídica
- Na situação em análise, foi solicitado o acesso a informação relacionada com «eventos ruidosos autorizados)).
- A Lei n.2 26/2016, de 22 de agosto (LADA), que regula o acesso aos documentos administrativos e à informação administrativa, considera ‘informação ambiental”, “quaisquer informações de natureza administrativa, sob forma escrita, visual, sonora, eletrónica ou outra forma material, relativas: .i) Ao estado dos elementos do ambiente, como o ar e a atmosfera, a água, o solo, a terra, a paisagem e as áreas de interesse natural, incluindo as zonas húmidas, as zonas litorais e marinhas, a diversidade biológica e seus componentes, incluindo os or,ganismos geneticamente modificados, e a interação entre esses elementos; ii) A fatores como as substâncias, a energia, o ruído, as radiações ou os resíduos, incluindo os resíduos radioativos, emissões, descargas e outras libertações para o ambiente, que afetem ou possam afetar os elementos do ambiente referidos na alínea anterior” [artigo 3Q, n. 1, alínea e)j.
- O artigo 59, n.2 1, da LADA preceitua: “Todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo”.
- A LADA prevê restrições de acesso (artigos 6. e 18.), cabendo à entidade requerida a sua invocação e demonstração [artigo lS., n.9 1, alínea cJ, da LADA].
- O artigo 1S., n.2 1, da LADA dispõe: “A entidade a quem foi dirigido o requerimento de acesso a um documento administratívo deve, no prazo de 10 dias: b) Emitir a reprodução ou certidão requeridas; cj Comunicar por escrito as razões da recusa, total ou parcial, do acesso ao documento (...); d) Informar que não possui o documento e, se souber qual a entidade que o detém, remeter-lhe o requerimento, com conhecimento ao requerente.”
- O artigo 17» da LADA refere: “Os órgãos e entidades a quem se aplica a presente lei asseguram o direito de acesso à informação ambíental nos termos previstos na secção anterior, devendo ainda: c) Adotar procedimentos que garantam a uniformização da informação ambiental de forma a assegurar uma informação exata, atualizada e comparável; d) Indica, quando fornecerem a informação ambien tal referida nas subalíneas i) e ii) da alínea e) do n.9 1 do artigo 32, onde pode ser encontrada e obtida, quando disponível, a informação sobre os procedimentos de medição utilizados para recolha daquela, incluindo os métodos de análise, de amostragem e de tratamento prévio das amostras, ou referência ao procedimento normalizado utilizado na recolha de informação.”
- A entidade requerida [CML] não respondeu à requerente, como previsto no artigo 15.2, nem se pronunciou, quando convidada pela CADA.
- Não são conhecidos motivos que levem à não satisfação do acesso à documentação solicitada, que também não se podem presumir.
- Recebido o presente parecer, a entidade requerida deverá comunicar à requerente a sua posição final fundamentada, no prazo de 10 dias, como disposto no artigo 16., n.2 5, da LADA.
III — Conclusão Não se revela cumprido o dever de resposta. Deverá ser cumprido o direito de acesso no quadro exposto.”