A Vizinhos em Lisboa queixa-se à CADA de que a Câmara Municipal de Lisboa não respondeu, há mais de dois meses, a um pedido de dados estatísticos agregados sobre ocorrências de ruído na aplicação "Na Minha Rua LX", invocando indevidamente o RGPD como fundamento de recusa.
Enviada a 2 de maio de 2026: Exma. Senhora Juíza Conselheira Maria do Céu Dias Rosa das Neves Presidente da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos Assembleia da República Palácio de São Bento 1249-068 Lisboa
Lisboa, 2 de maio de 2026
Assunto: Queixa por falta de resposta a pedido de acesso a informação administrativa — Câmara Municipal de Lisboa — dados agregados da aplicação "Na Minha Rua LX"
Exma. Senhora Presidente,
A associação de moradores Vizinhos em Lisboa, com sede em Lisboa e endereço eletrónico geral@vizinhos.org, vem, ao abrigo do artigo 16.º da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, apresentar queixa por violação do direito de acesso a documentos administrativos, em virtude da ausência de resposta da Câmara Municipal de Lisboa a pedido devidamente formulado.
I — Dos factos
Em 24 de janeiro de 2026, a Vizinhos em Lisboa apresentou à Câmara Municipal de Lisboa um pedido de acesso a dados agregados sobre ocorrências de ruído registadas na aplicação "Na Minha Rua LX" desde 2017, concretamente o número total de ocorrências por ano e por tipologia, sem qualquer referência a elementos identificativos de denunciantes, moradas específicas ou outros dados pessoais.
Em resposta, a CML emitiu o despacho com a referência ENT/740/GPCML/CML/26, invocando genericamente considerações relativas à proteção de dados pessoais como fundamento para não disponibilizar a informação solicitada.
Em 18 de fevereiro de 2026, a Vizinhos em Lisboa remeteu à Unidade de Coordenação Territorial da CML, com conhecimento ao Gabinete do Presidente da Câmara e aos gabinetes das vereações com tutela sobre a matéria, uma comunicação fundamentada na qual esclareceu que o pedido incidia exclusivamente sobre dados estatísticos agregados e anonimizados, insuscetíveis de se enquadrar no conceito de dado pessoal nos termos do artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2016/679. A associação clarificou que a invocação do regime de proteção de dados não constituía fundamento válido para recusar ou protelar o acesso à informação solicitada. Nessa mesma comunicação, solicitou ainda que, nos termos do artigo 13.º do Código do Procedimento Administrativo, fosse promovido o encaminhamento interno do pedido para a unidade orgânica competente, caso a UCT não dispusesse de atribuições para decidir sobre a matéria.
Decorreram desde então mais de dois meses sem que a CML tenha proferido qualquer decisão, prestado qualquer esclarecimento ou procedido ao encaminhamento interno do pedido, verificando-se uma situação de silêncio administrativo incompatível com as obrigações decorrentes da Lei n.º 26/2016.
II — Do direito
O artigo 6.º da Lei n.º 26/2016 consagra como regra geral o acesso livre a documentos administrativos, sendo a restrição excecional e carecida de fundamento expresso e adequado. A invocação genérica e indiferenciada do regime de proteção de dados pessoais não constitui fundamento bastante para recusar o acesso a dados estatísticos agregados que, por natureza, não permitem a identificação direta ou indireta de qualquer pessoa singular.
O artigo 15.º da mesma lei estabelece o prazo de 10 dias úteis para resposta ao pedido de acesso, podendo esse prazo ser prorrogado, em casos devidamente justificados, por igual período. Esse prazo foi largamente ultrapassado, sem que tenha sido comunicada qualquer prorrogação nem proferida qualquer decisão.
O princípio da transparência administrativa, consagrado no artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa, impõe às entidades públicas um dever ativo de disponibilização de informação de interesse público, em especial quando essa informação é essencial para a monitorização de políticas municipais — como é o caso das ocorrências de ruído, matéria diretamente relacionada com a qualidade de vida dos residentes e com a avaliação dos mecanismos de participação cívica disponibilizados pelo próprio município.
Acresce que o artigo 13.º do Código do Procedimento Administrativo impõe à Administração o dever de colaboração com os particulares, incluindo o encaminhamento dos pedidos para os serviços competentes quando os serviços contactados não disponham de atribuições para decidir. Essa obrigação não foi cumprida.
III — Do pedido
Nestes termos, vem a Vizinhos em Lisboa requerer à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos que aprecie a presente queixa e determine a ilegalidade da conduta omissiva da Câmara Municipal de Lisboa, por violação do prazo de resposta e do regime de acesso a documentos administrativos previsto na Lei n.º 26/2016; que emita parecer vinculativo nos termos do artigo 16.º, n.º 3, da mesma lei, determinando à CML que disponibilize os dados estatísticos agregados sobre ocorrências de ruído registadas na aplicação "Na Minha Rua LX" desde 2017, discriminados por ano e por tipologia, bem como que identifique expressamente, caso entenda não ser competente, a unidade orgânica competente para decidir; e que notifique a Câmara Municipal de Lisboa para, no prazo que vier a fixar, dar cumprimento ao disposto na lei e na presente deliberação.
IV — Documentos que se juntam
Junta-se à presente queixa cópia da comunicação enviada pela Vizinhos em Lisboa à Unidade de Coordenação Territorial em 18 de fevereiro de 2026, com referência ao despacho ENT/740/GPCML/CML/26, na qual se encontram detalhados os fundamentos jurídicos que sustentam o pedido de acesso à informação.
Certos de que a CADA velará pelo cumprimento do direito fundamental de acesso à informação administrativa, subscrevemos com elevada consideração.
Lisboa, 2 de maio de 2026
Rui Martins Vizinhos em Lisboa — Associação de Moradores geral@vizinhos.org | vizinhos.org
Anexo:
From: VLX - Vizinhos em Lisboa <geral@vizinhos.org>
Sent: 01 May 2026 19:13
To: VLX/VARR - Vizinhos de Arroios <arroios@vizinhos.org>
Subject: Fw: DESPACHO | ENT/740/GPCML/CML/26 - Pedido de esclarecimento e acesso a dados agregados sobre ocorrências de ruído na aplicação “Na Minha Rua LX” desde 2017
queixa para a CADA?
From: VLX - Vizinhos em Lisboa <geral@vizinhos.org>
Sent: Wednesday, February 18, 2026 2:45 PM
To: UCT - Unidade de Coordenação Territorial <uct@cm-lisboa.pt>
Cc: GPCML - Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Lisboa <gab.presidente@cm-lisboa.pt>; GVJB | Gabinete da Vereadora Joana Baptista <ver.joana.baptista@cm-lisboa.pt>; GVVA | Gabinete do Vereador Vasco Anjos <ver.vasco.anjos@cm-lisboa.pt>; GVDM - Gabinete do Vereador Diogo Moura <ver.diogo.moura@cm-lisboa.pt>
Subject: Re: DESPACHO | ENT/740/GPCML/CML/26 - Pedido de esclarecimento e acesso a dados agregados sobre ocorrências de ruído na aplicação “Na Minha Rua LX” desde 2017
Exmo. Senhor
Acusamos a receção da comunicação relativa ao pedido apresentado em 24 de janeiro de 2026 sobre dados agregados de ocorrências de ruído registadas na aplicação “Na Minha Rua LX” desde 2017.
Cumpre-nos esclarecer que o pedido formulado pela Vizinhos em Lisboa incidiu exclusivamente sobre dados estatísticos agregados, designadamente número total de ocorrências por ano e por tipologia, sem qualquer referência a elementos identificativos de denunciantes, moradas específicas ou qualquer outro dado suscetível de enquadramento no conceito de dado pessoal nos termos do artigo 4.º, n.º 1 do Regulamento (UE) 2016/679 (RGPD).
O fornecimento de dados agregados e anonimizados não colide com o regime de proteção de dados pessoais, encontrando enquadramento no princípio da transparência administrativa consagrado no artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa e no regime de acesso à informação administrativa previsto na Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto. Recorde-se que o artigo 6.º da referida lei estabelece como regra o acesso livre a documentos administrativos, sendo a restrição excecional e fundamentada.
Assim, a invocação genérica de proteção de dados pessoais não se afigura aplicável a dados estatísticos consolidados que não permitam a identificação direta ou indireta de qualquer pessoa singular.
Relativamente ao ponto 2, verificaremos a informação atualmente disponível na plataforma “Lisboa Aberta”. Contudo, caso os dados solicitados não se encontrem ali publicados, subsiste o dever de apreciação do pedido ao abrigo da Lei n.º 26/2016.
No que respeita ao ponto 3, sendo referido que a decisão sobre a disponibilização de informação aberta relativa à categoria em causa não compete a essa direção municipal, solicitamos que seja indicado, de forma expressa, qual a unidade orgânica ou entidade competente para decidir sobre a abertura e disponibilização destes dados. Mais solicitamos que, nos termos do artigo 13.º do Código do Procedimento Administrativo, seja promovido o encaminhamento interno do pedido para a entidade competente, evitando ónus adicional para o requerente.
A transparência em matéria de ocorrências de ruído, ainda que em formato estatístico agregado, é essencial para a monitorização de políticas públicas municipais, designadamente no contexto das recentes alterações regulamentares relativas ao consumo de álcool na via pública e à atuação da Polícia Municipal.
Ficamos a aguardar a identificação da entidade competente ou, em alternativa, a disponibilização dos dados agregados solicitados.
