A Vizinhos em Lisboa pede à Junta de Freguesia de Santa Maria Maior, com conhecimento à Câmara e à Polícia Municipal, que fiscalize a esplanada do Largo do Caldas e a venda ao postigo por incumprimento do dever legal de limpeza do pavimento e da zona de influência (Lei n.º 88/2019 e regulamento municipal), com levantamento de autos, coimas, limpeza a expensas dos infratores e remoção dos caixotes, e requer ainda, ao abrigo da LADA, o acesso aos títulos de ocupação, aos registos de limpeza e aos processos de contraordenação.
Enviada a 18.10.2026 Exma. Senhora Presidente da Junta de Freguesia de Santa Maria Maior,
c/c: Exmo.(a) Senhor(a) Vereador(a) com o pelouro da Higiene Urbana da Câmara Municipal de Lisboa; Exmo. Senhor Comandante da Polícia Municipal de Lisboa
A Vizinhos em Lisboa – Associação de Moradores, Núcleo Vizinhos de Santa Maria Maior, vem pedir a fiscalização do estabelecimento de restauração e bebidas que explora a esplanada aberta instalada no Largo Adelino Amaro da Costa, conhecido como Largo do Caldas, em frente à sede do CDS-PP. Essa esplanada ocupa a quase totalidade do largo com cadeiras de madeira articuladas, mesas com tampo vermelho, chapéus-de-sol brancos com publicidade a uma marca de cerveja e aquecedores verticais a gás. Não nos foi possível apurar a designação comercial do estabelecimento. Ainda assim, a esplanada é inequivocamente identificável no local, e a identificação do respetivo titular consta dos registos de ocupação do espaço público na posse dessa Junta de Freguesia. Em causa está o incumprimento reiterado do dever legal de limpeza da área ocupada e da respetiva zona de influência. Pedimos igualmente a fiscalização de um segundo estabelecimento, que vende ao postigo nas imediações do largo, pelas razões que adiante se expõem.
Em 17 de outubro de 2026, realizámos um registo fotográfico, que segue em anexo. Esse registo documenta o estado do pavimento em lajeado de calcário, que integra inscrições gravadas de caráter evocativo. A área ocupada pela esplanada e a sua envolvente imediata apresentam manchas escuras generalizadas, salpicos e escorrências lineares que acompanham a rede de juntas. Estas marcas concentram-se sob as mesas e em redor delas e são compatíveis com o derrame continuado de bebidas, gorduras e outros líquidos. Moradores e utentes relatam que o pavimento chega a ficar pegajoso ao ponto de os pés aderirem ao chão.
O dever de limpeza do explorador resulta de diversas fontes normativas convergentes. O Regulamento de Gestão de Resíduos, Limpeza e Higiene Urbana de Lisboa, publicado pelo Aviso n.º 20811-B/2019, no Diário da República, 2.ª série, n.º 251, de 31 de dezembro de 2019, impõe a quem explora esplanadas a limpeza diária das áreas confinantes e da respetiva zona de influência. O artigo 4.º da Lei n.º 88/2019, de 3 de setembro, obriga os estabelecimentos de restauração e bebidas a dispor de cinzeiros e de recetáculos que impeçam o espalhamento de resíduos em espaço público, bem como a proceder à limpeza dos resíduos produzidos na área de ocupação comercial e numa zona de influência de 5 metros.
O incumprimento destas obrigações constitui contraordenação nos termos do artigo 11.º da mesma Lei, punível com coima de 250 a 1500 euros. Os esclarecimentos interpretativos difundidos pelo Município junto do setor da restauração confirmam que essa zona é de 5 metros, que a contraordenação é imputada ao responsável pela manutenção do espaço e que a presença de beatas constitui indicador de falta de limpeza. A título subsidiário, o artigo 6.º, n.º 2, do Anexo IV ao Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, responsabiliza os proprietários, concessionários ou exploradores de estabelecimentos pelo estado de limpeza da parte ocupada pela esplanada e da faixa contígua de 3 metros.
Quanto ao estabelecimento de venda de bifanas ao postigo, foi-nos transmitido, em contacto anterior com essa Junta de Freguesia, o entendimento de que, por se tratar de venda ao postigo sem esplanada licenciada, a Junta não teria meios para intervir. Não acompanhamos esse entendimento. A inexistência de licença de esplanada dispensa o explorador do respetivo título de ocupação, mas não o dispensa das obrigações de limpeza. O artigo 4.º da Lei n.º 88/2019 aplica-se a todos os estabelecimentos de restauração e bebidas, sem distinguir entre os que dispõem de esplanada e os que vendem ao postigo. Entendemos, por isso, que a zona de influência de 5 metros se conta a partir do ponto de venda, onde os resíduos são efetivamente produzidos. Acresce que os clientes deste estabelecimento consomem de forma sistemática nos bancos públicos do largo, que funcionam na prática como esplanada do estabelecimento. Não está em causa o direito de qualquer pessoa usar o mobiliário urbano. Está em causa que um particular retire benefício comercial permanente do espaço e do mobiliário públicos sem pagar a taxa de ocupação, sem suportar o custo do mobiliário e sem assumir as obrigações que impendem sobre quem explora uma esplanada. Seria preferível que o explorador instalasse uma esplanada própria, devidamente autorizada e com mobiliário por si custeado, sujeita às regras aplicáveis.
Verifica-se ainda a presença permanente de caixotes de resíduos na via pública junto a estes estabelecimentos, fora de qualquer horário de deposição ou recolha. Esta situação degrada a imagem do largo e contraria as regras de deposição de resíduos previstas no Regulamento de Gestão de Resíduos, Limpeza e Higiene Urbana de Lisboa, que não admitem a permanência de recipientes no espaço público para além dos períodos fixados.
Esta situação tem um custo público concreto. Por força do artigo 12.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, compete à Junta de Freguesia a limpeza urbana do espaço público. Compete-lhe também o licenciamento da sua ocupação com esplanadas. Sempre que os serviços da Junta lavam e limpam uma área cuja limpeza a lei atribui ao explorador, estão a substituir-se a um particular no cumprimento de uma obrigação legal que é dele. Fazem-no com recursos públicos que deixam de estar disponíveis para outras zonas da freguesia, designadamente os arruamentos de Alfama, onde a carência de limpeza é sentida diariamente pelos moradores. Os moradores pagam assim duas vezes: suportam a degradação do espaço público e veem desviados os meios que lhes deveriam servir.
Nestes termos, requeremos a V. Ex.ª que, no âmbito das competências da Junta de Freguesia e em articulação com a Câmara Municipal de Lisboa e a Polícia Municipal, se digne:
a) Promover ações de fiscalização ao local em dias e horários diferenciados, incluindo antes da abertura dos estabelecimentos, para verificar o cumprimento do dever de limpeza diária da área ocupada e da zona de influência, bem como a existência de cinzeiros e de equipamentos de deposição de resíduos;
b) Levantar os competentes autos de notícia e instaurar os processos de contraordenação a que haja lugar, com aplicação das coimas legalmente previstas;
c) Notificar o explorador da esplanada para regularizar a situação em prazo fixado para o efeito e, em caso de incumprimento, executar a limpeza a expensas do infrator, nos termos previstos no Regulamento municipal, com imputação integral dos custos;
d) Verificar a conformidade da área efetivamente ocupada com a área comunicada ou autorizada. Tratando-se de esplanada destacada da fachada, sujeita a autorização nos termos do artigo 12.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 48/2011, requeremos ainda que o historial de incumprimento seja ponderado em qualquer decisão de renovação ou alteração da autorização;
e) Estender a fiscalização referida nas alíneas a) e b) ao estabelecimento de venda de bifanas ao postigo, com aplicação do artigo 4.º da Lei n.º 88/2019, e ponderar exigir-lhe a instalação de esplanada própria devidamente autorizada, em vez da utilização continuada do mobiliário urbano como esplanada de facto;
f) Fiscalizar a permanência de caixotes de resíduos na via pública fora dos horários de deposição e recolha e determinar a sua remoção.
Ao abrigo da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, requeremos ainda o acesso aos seguintes documentos administrativos:
1. O título de ocupação do espaço público da esplanada em causa, isto é, a mera comunicação prévia ou a autorização, com identificação do titular, área e planta de implantação e prazo de validade.
2. Os registos das operações de limpeza e lavagem realizadas pelos serviços da Junta de Freguesia no Largo Adelino Amaro da Costa nos últimos doze meses, com indicação da respetiva frequência e, se disponível, do custo.
3. Os autos de notícia e processos de contraordenação instaurados desde 1 de janeiro de 2024 relativos à limpeza ou à ocupação do espaço público neste largo.
4. Qualquer título, comunicação ou pedido de ocupação do espaço público associado ao estabelecimento de venda de bifanas ao postigo, ou, na sua falta, declaração da respetiva inexistência.
Aguardamos resposta no prazo de 10 dias úteis previsto no artigo 15.º da referida Lei.
Disponibilizamo-nos para facultar registos fotográficos adicionais e acompanhar os serviços ao local, se tal for útil.