Os abaixo-assinados, cidadãos portugueses e residentes em Portugal, no exercício do direito de petição consagrado no artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa e regulado pela Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, vêm expor e requerer o seguinte.
A venda de substâncias que simulam estupefacientes ilícitos no espaço público, designadamente em zonas urbanas e turísticas de elevada afluência, constitui um fenómeno persistente e amplamente documentado em cidades como Lisboa e Porto. Trata-se de uma prática organizada, recorrente e socialmente visível, que consiste na abordagem direta de transeuntes, muitas vezes turistas estrangeiros, com a oferta de produtos apresentados como cocaína, haxixe ou canábis, quando na realidade se trata de folhas de louro prensadas, chá de malvas, gesso, fármacos pulverizados ou misturas químicas não identificadas.
Esta conduta gera um conjunto de efeitos gravosos que extravasam largamente o mero prejuízo patrimonial individual. Afeta a perceção de segurança no espaço público, contribui para a degradação da ordem urbana, fomenta ambientes criminógenos e coloca em risco a integridade física e a saúde pública, atendendo à incerteza quanto à composição química das substâncias vendidas. Acresce que, em múltiplas situações documentadas, a atividade está associada a comportamentos agressivos, intimidação e violência, afetando residentes e visitantes e prejudicando a imagem externa do país. A substância vendida pode ser inócua, mas também pode ser nociva, por exemplo, gesso, simulando ser heroína, como já acontecera em situações anteriores, resultando em mortes.
Apesar da sua gravidade material e impacto social, esta prática permanece num vazio jurídico relevante. O ordenamento jurídico português, tal como se encontra atualmente estruturado, não permite uma resposta penal eficaz. A conduta não se subsume ao crime de tráfico de estupefacientes previsto no Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, uma vez que este pressupõe a circulação de substâncias efetivamente incluídas nas tabelas legais, o que não sucede quando o produto vendido é desprovido de princípio ativo ilícito. Do mesmo modo, o enquadramento no crime de burla previsto nos artigos 217.º e 218.º do Código Penal revela-se insuficiente, quer pela doutrina jurídica quanto à tutela penal do património em transações marcadamente ilícitas, quer pelo facto de, em regra, depender de queixa do lesado, circunstância que inviabiliza na prática a perseguição penal da conduta. O resultado é uma situação de impunidade reiterada, amplamente reconhecida por autoridades policiais, autarquias locais e pela própria análise jurisprudencial e doutrinária.
Este vazio normativo contraria princípios fundamentais do Estado de direito democrático, nomeadamente a exigência de tutela efetiva de bens jurídicos constitucionalmente protegidos. Estão em causa, em particular, o direito à integridade física pessoal e à saúde, consagrados nos artigos 25.º e 64.º da Constituição, bem como a proteção da segurança e tranquilidade públicas (27.º da CRP), enquanto funções essenciais do Estado. A inexistência de uma incriminação específica impede a aplicação do princípio da proporcionalidade em sentido material, uma vez que o legislador não dispõe hoje de um instrumento penal adequado, necessário e equilibrado para responder a uma realidade criminosa concreta e socialmente danosa.
Diversos ordenamentos jurídicos europeus e comparados, como os da Alemanha, do Reino Unido e de vários estados norte-americanos, já optaram por tipificar autonomamente a venda de falsas substâncias ilícitas, reconhecendo que o bem jurídico tutelado não é a proteção de uma expectativa ilegítima de aquisição de droga, mas sim a defesa de bens jurídicos concretos: a integridade física, a saúde pública, a autodeterminação individual e a segurança coletiva (ordem pública). Estas soluções assentam ainda no reconhecimento de que a impunidade associada à oferta de falsas drogas cria um efeito de normalização e de incentivo à abordagem no espaço público, funcionando, em muitos contextos, como porta de entrada ou mecanismo facilitador do tráfico de estupefacientes efetivo, na medida em que os suspeitos, sentindo-se juridicamente desresponsabilizados, mantêm ativa a procura e a dinâmica do mercado ilícito de droga.
Nestes termos, os peticionários vêm requerer à Assembleia da República que promova a abertura de um processo legislativo conducente à criação de um tipo legal autónomo que incrimine a venda de falso produto estupefaciente, designadamente através da introdução de uma norma específica no regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, ou em diploma próprio, assegurando uma moldura penal proporcional, clara e conforme à Constituição da República Portuguesa.
A título ilustrativo, a norma poderia ter a seguinte redação: Artigo 21.º - Tráfico e outras atividades ilícitas […] 5 - Quem, sem para tal se encontrar autorizado, oferecer, prometer, puser à venda, vender, distribuir, ceder ou proporcionar a outrem substâncias, plantas ou preparações que não se encontrem incluídas nas Tabelas I a IV, apresentando-as, por qualquer meio, como se fossem estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, é punido com pena de prisão até 3 anos, salvo se pena mais grave lhe couber por força de outra disposição legal.
Nesta formulação proposta, delineiam-se claramente os elementos objetivos e subjetivos do novo tipo: (a) o agente pratica atos próprios do tráfico (oferecer, vender, entregar, etc.), (b) mas o objeto material da ação não é um estupefaciente proscrito – é uma substância neutra ou lícita –, (c) havendo porém a simulação ou fraude quanto à natureza do produto, apresentado falsamente como droga ilícita; (d) no elemento subjetivo, exige-se, portanto, consciência e vontade de iludir o outro quanto a uma qualidade essencial do objeto (ser droga clássica/ou tradicional) para daí retirar proveito.
A criação desta norma penal autónoma atende ao princípio da taxatividade e certeza do Direito Penal, evitando os contorcionismos interpretativos referidos no ponto anterior. Ao tipificar expressis verbis a conduta, afasta-se qualquer dúvida sobre a sua ilicitude penal, dotando as autoridades de um instrumento jurídico claro para reagir a tais situações.
Além disto, a possibilidade de aplicação de medidas não privativas da liberdade, como a suspensão provisória do processo ou a aplicação de injunções e obrigações, nos termos do artigo 200.º do Código de Processo Penal, permite uma resposta penal diferenciada, ajustada às circunstâncias do caso concreto, e.g., a obrigação de não frequentar determinados locais.
Deste modo, requer-se que a Assembleia da República proceda à audição das entidades relevantes, incluindo forças de segurança, autarquias locais, autoridades de saúde e especialistas em direito penal e política criminal, de modo a assegurar uma solução legislativa tecnicamente sólida, eficaz na prevenção do fenómeno e respeitadora dos princípios fundamentais do Estado de direito.
Os peticionários solicitam, por fim, que a presente petição seja apreciada nos termos regimentais, com eventual apreciação em Plenário, atendendo à sua relevância para a segurança urbana, a saúde pública e a credibilidade do ordenamento jurídico português. Assine em https://peticaopublica.com/pview.aspx?pi=louroprensado