Lisboa, 20 de abril de 2026 (enviada a)
Exmo. Senhor Comandante
Polícia Municipal de Lisboa
Exmo. Senhor Comandante,
A Vizinhos em Lisboa – Associação de Moradores, pessoa coletiva de direito privado sem fins lucrativos, vem, nos termos do artigo 67.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), apresentar pedido de informação e solicitar a adoção de medidas de averiguação relativamente a factos concretos e documentados, ocorridos na via pública no Largo Domingos de Freitas, em Lisboa.
I. DOS FACTOS
Esta Associação tomou conhecimento, através de registo fotográfico obtido por moradores, de que no espaço público imediatamente em frente ao estabelecimento de restauração denominado "O Prego", no Largo Domingos de Freitas, se encontram azulejos históricos cimentados num buraco da calçada portuguesa, tendo sido aparentemente utilizados como material de preenchimento no âmbito de uma intervenção na via pública.
Esta Associação não dispõe de elementos que permitam afirmar, neste momento, se a intervenção na calçada foi ou não objeto de autorização pela Câmara Municipal de Lisboa. Essa averiguação é, ela própria, parte do objeto da presente denúncia.
O que se afigura, em qualquer caso, inaceitável — independentemente da existência ou não de licença para a intervenção na via pública — é a utilização de azulejos históricos como material de obra. Os azulejos apresentam características típicas da azulejaria histórica lisboeta: padrão, coloração e dimensão compatíveis com revestimentos de fachada de imóveis do século XIX ou inícios do século XX. A sua fixação com cimento numa lacuna da calçada constitui um ato de destruição patrimonial irreversível, na medida em que impede a sua eventual recuperação, identificação e reintegração.
Acresce que os azulejos não pertencem ao edifício em frente ao qual foram assim utilizados. A sua origem é desconhecida, o que constitui o elemento mais preocupante da situação, conforme se desenvolverá na secção seguinte.
II. DA NECESSIDADE URGENTE DE APURAR A ORIGEM DOS AZULEJOS
A questão da proveniência destes azulejos é determinante e não pode ficar por esclarecer. O Largo Domingos de Freitas e a zona envolvente integram uma área sob proteção patrimonial, o que determina um dever reforçado de salvaguarda de todos os elementos arquitetónicos e decorativos dos imóveis aí existentes.
A presença de azulejos históricos cimentados na calçada levanta a suspeita séria de que os mesmos terão sido retirados — com ou sem autorização — de um ou mais imóveis da área protegida, eventualmente no decurso de obras de remodelação, de conversão para fins turísticos ou de negligência na conservação de fachadas. Não pode excluir-se que os azulejos provenham de furto ou de remoção ilícita de fachada, práticas que têm vindo a ser sistematicamente denunciadas em Lisboa, incluindo na Feira da Ladra, onde peças deste tipo surgem regularmente à venda.
Neste contexto, afigura-se indispensável que as autoridades competentes interpelem o proprietário ou responsável legal do estabelecimento "O Prego", exigindo-lhe a apresentação de:
a) Prova documental de aquisição dos azulejos — designadamente fatura, recibo ou qualquer outro documento que ateste a sua compra lícita, com identificação do vendedor, data e valor da transação;
b) Identificação da origem dos azulejos, nomeadamente o imóvel de proveniência, com indicação da morada, da entidade proprietária e, se aplicável, das autorizações administrativas que tenham permitido a sua remoção;
c) Título que habilite a intervenção na via pública no âmbito da qual os azulejos foram utilizados, nomeadamente licença ou autorização da Câmara Municipal de Lisboa.
A incapacidade de apresentar estes documentos — ou a sua inexistência — deverá ser interpretada como indício sério de que os azulejos foram adquiridos ou utilizados em circunstâncias irregulares, reforçando a necessidade de participação ao Ministério Público para eventual investigação criminal.
A identificação da origem é ainda imprescindível para:
a) Determinar se houve remoção ilícita de azulejos de imóvel classificado ou em zona de proteção, o que configuraria uma infração de especial gravidade;
b) Apurar se existe um imóvel com a fachada parcial ou totalmente despojada, situação que constitui, por si só, uma irregularidade urbanística e um atentado ao património urbano de Lisboa;
c) Avaliar se os azulejos ainda têm condições de ser recuperados e reintegrados, devendo para tal ser imediatamente removidos do local e entregues à DGPC – Direção-Geral do Património Cultural ou à Câmara Municipal de Lisboa para avaliação;
d) Responsabilizar os autores da remoção e/ou da utilização indevida de azulejos históricos como material de obra.
III. DO ENQUADRAMENTO JURÍDICO
Os factos descritos são passíveis de enquadramento nas seguintes normas, sem prejuízo de outras que a investigação venha a revelar:
1. Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro (Lei de Bases do Património Cultural) – O artigo 2.º consagra o dever geral de preservação do património cultural. A fixação de azulejos históricos com cimento numa lacuna de calçada constitui uma destruição irreversível de bens com valor cultural e identitário para Lisboa, contrária à Lei de Bases e ao espírito da Convenção de Granada, ratificada por Portugal.
2. Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (RJUE) – Caso a intervenção na calçada não tenha sido previamente autorizada pela Câmara Municipal de Lisboa, a mesma é ilegal e sujeita a embargo imediato, para além de contraordenação. Importa averiguar se existe título habilitante.
3. Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Lisboa (RMUEL) – O RMUEL impõe a manutenção e conservação dos revestimentos históricos de fachada, com especial exigência nas zonas de proteção patrimonial. A remoção de azulejos de qualquer imóvel da área, sem autorização camarária, constitui infração ao RMUEL.
4. Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público de Lisboa (RMOSP) – Independentemente da existência de autorização para a intervenção na calçada, a utilização de materiais com valor patrimonial como enchimento de obra em espaço público não se enquadra em qualquer uso legítimo do espaço público, sendo incompatível com os deveres de preservação do ambiente urbano.
5. Código Penal – artigo 213.º (Dano qualificado) – A destruição de bens com interesse histórico, artístico ou cultural é punível com pena de prisão até 5 anos. A origem desconhecida das peças torna indispensável a investigação para afastar ou confirmar este enquadramento, em particular se os azulejos provierem de imóvel classificado ou em zona de proteção.
6. Código Penal – artigo 212.º (Furto qualificado) – Caso se confirme que os azulejos foram retirados de imóvel alheio sem autorização, a conduta poderá ser enquadrável como furto qualificado de bem com valor cultural.
IV. DO PEDIDO
Face ao exposto, solicita-se a V. Exas. que, no âmbito das competências atribuídas à Polícia Municipal de Lisboa, se dignem:
a) Deslocar ao local e lavrar auto de notícia relativamente à situação descrita;
b) Verificar se a intervenção na via pública foi objeto de autorização pela Câmara Municipal de Lisboa e, em caso negativo, determinar o seu embargo imediato;
c) Interpelar o proprietário ou responsável legal do estabelecimento "O Prego" e exigir-lhe a apresentação de prova documental de aquisição lícita dos azulejos, com identificação do vendedor, data e valor da transação, bem como a identificação do imóvel de proveniência das peças e das eventuais autorizações administrativas que permitiram a sua remoção;
d) Apurar a origem dos azulejos, identificando o imóvel ou imóveis de onde foram retirados e determinando se essa remoção foi ou não autorizada;
e) Identificar os responsáveis pela utilização de azulejos históricos como material de obra na via pública;
f) Determinar a remoção imediata dos azulejos da calçada e assegurar a sua salvaguarda, entregando-os à DGPC – Direção-Geral do Património Cultural ou à Câmara Municipal de Lisboa para avaliação e eventual reintegração;
g) Participar o facto às entidades competentes, designadamente à CML (urbanismo, espaço público e fiscalização), à DGPC e, considerando a possível dimensão criminal, ao Ministério Público;
h) Informar esta Associação do resultado das diligências realizadas, nos termos do artigo 102.º do CPA.
Aguardando resposta nos termos legais, apresentamos os melhores cumprimentos.
