Resposta da ANSR e contraresposta dos Vizinhos em Lisboa de 21.11.2025:
“RGPD não impede divulgar locais de acidentes: contestação formal da Vizinhos em Lisboa à ANSR e à CML”
Recentemente os Vizinhos em Lisboa pediram à CML a localização exacta dos locais onde tinham ocorrido acidentes rodoviários. A CML recusou ceder esta informação invocando os "termos de confidencialidade" de um acordo com a "Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária". Questionada esta entidade esta respondeu que:
"Em resposta ao seu pedido sobre a localização exata dos acidentes rodoviários ocorridos em Lisboa, informamos que os dados disponíveis são tratados de forma agregada para garantir a proteção de dados pessoais e a conformidade com a legislação aplicável, nomeadamente o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) – Regulamento (UE) 2016/679 e a Lei n.º 58/2019, que assegura a execução do RGPD na ordem jurídica nacional.
Por este motivo, não fornecemos coordenadas exatas de cada acidente, mas podemos disponibilizar informação o mais aproximada possível, incluindo freguesia.
(...)
Divisão do Observatório de Segurança Rodoviária
Unidade de Prevenção e Segurança Rodoviária
Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária"
Discordamos e respondemos à ANSR:
"Exmos. Senhores,
Acusamos a receção da vossa comunicação. Não podemos, contudo, concordar com a fundamentação apresentada para justificar a recusa de disponibilização da localização exata dos acidentes rodoviários ocorridos em Lisboa.
A alegação de que o RGPD – Regulamento (UE) 2016/679 – impede a divulgação da localização precisa de um acidente não tem fundamento jurídico. A coordenada geográfica do local de um acidente não constitui, por si só, um dado pessoal, na medida em que não identifica nem torna identificável qualquer pessoa singular, nos termos do artigo 4.º, n.º 1 do RGPD. A informação solicitada refere-se exclusivamente ao local físico onde ocorreu um evento rodoviário em espaço público, sem pedido de identificação de vítimas, condutores, matrículas ou outros elementos pessoais.
O RGPD aplica-se unicamente a dados que permitam identificar pessoas. A localização de um evento público, num ponto da via, não permite a identificação indireta de quaisquer envolvidos, razão pela qual não integra o âmbito material do regulamento.
O artigo 5.º, n.º 1, alínea c) do RGPD estabelece ainda o princípio da minimização dos dados, o que reforça que a difusão de informação espacial referente a acidentes não viola o regime de proteção de dados, desde que não seja acompanhada de elementos pessoais – o que não está em causa.
A Lei n.º 58/2019, que assegura a execução do RGPD na ordem jurídica nacional, não contém qualquer norma que impeça a divulgação de coordenadas geográficas referentes a ocorrências rodoviárias. Também não existe, no ordenamento jurídico português, norma que classifique esta informação como reservada, confidencial ou suscetível de revelar dados pessoais.
Recordamos igualmente que, nos termos do artigo 82.º do Código do Procedimento Administrativo, as entidades públicas têm o dever de fornecer informação administrativa não sujeita a restrições específicas. O local de um acidente em espaço público é informação administrativa de natureza objetiva, necessária para estudos de segurança rodoviária e proporcional para fins de interesse público, pelo que a sua recusa carece de fundamento legal.
Assim, reiteramos o pedido de disponibilização da localização exata (coordenadas ou ponto preciso de via) dos acidentes indicados. Caso a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária mantenha a recusa injustificada, informamos que iremos apresentar reclamação formal à Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), enquanto entidade fiscalizadora competente para esclarecer interpretações erróneas do RGPD e assegurar o cumprimento do direito de acesso a informação pública que não constitui dado pessoal.
Aguardamos nova resposta, fundamentada nos termos do CPA, no prazo legal aplicável.
Com os melhores cumprimentos,
Os Vizinhos em Lisboa
“Tendo em conta o relatório na ANSE:http://www.ansr.pt/Estatisticas/RelatoriosDeSinistralidade/Documents/2024/Relat%C3%B3rio%20Anual%20de%20Sinistralidade%2024h%20e%20fiscaliza%C3%A7%C3%A3o%20rodovi%C3%A1ria%20de%202024.pdf
e os acidentes aqui listados:
VM FG FL Natureza Tipo de via Distrito Concelho Local Designação da via Km Entidade gestora
1 0 0 Despiste ARRM Lisboa Lisboa DL Rua Quinta do Loureiro - Município Lisboa 1 0 0 Despiste ARRM Lisboa Lisboa DL Calçada Carriche - Município Lisboa 1 0 0 Despiste ARRM Lisboa Lisboa DL Rua Garridas - Município Lisboa 1 0 0 Atropelamento ARRM Lisboa Lisboa DL Avenida Forças Armadas - Município Lisboa 1 0 0 Atropelamento ARRM Lisboa Lisboa DL Avenida Mouzinho de Albuquerque - Município Lisboa 1 0 0 Colisão ARRM Lisboa Lisboa DL Avenida da Índia - Município Lisboa 1 1 1 Colisão ARRM Lisboa Lisboa DL Estrada da Pimenteira - Município Lisboa Freguesias:
Rua da Quinta do Loureiro – freguesia da Estrela. Calçada de Carriche – atravessa parte das freguesias do Lumiar e de Santa Clara (o acidente terá sido dentro de Lisboa, portanto enquadra-se numa destas duas). Rua das Garridas – freguesia de Benfica. Avenida das Forças Armadas – freguesia de Avenidas Novas. Avenida Mouzinho de Albuquerque – freguesia de Avenidas Novas. Avenida da Índia – freguesia da Ajuda. Estrada da Pimenteira – freguesia de Campolide.
Poderiam informar, p.f., os locais exactos onde sucederam estes acidentes?” pedido enviado a 29.09.2025 Resposta da CML a 10.10.2025: ”
Boa tarde,
Lamentamos informar, mas não temos autorização para ceder os dados sobre a sinistralidade rodoviária com entidades externas ao Município, de acordo com a cláusula quinta – Confidencialidade.
- “As Partes ficam desde já obrigadas ao dever de sigilo relativamente a toda a informação de que venham a tomar conhecimento em decorrência do presente Protocolo e a utilizá-la única e exclusivamente para efeitos e no âmbito do mesmo, abstendo-se de qualquer uso fora deste contexto e independentemente dos fins, quer em benefício próprio, quer de terceiros.
- A obrigação referida no número anterior cessa se a informação for do conhecimento público, exceto se tal acontecer em razão da violação do dever de confidencialidade imposto por esta Cláusula, cabendo às Partes, em caso de litígio, provar que a informação já era do conhecimento público antes da divulgação ou execução por si.”
Assim sendo deverão solicitar os dados de sinistralidade rodoviária diretamente à entidade responsável e gestora dos respetivos dados, ou seja, à ANSR.