O quiosque histórico do Jardim da Estrela foi transformado num restaurante sob a insígnia "Estrela by Olivier", com alterações estruturais, equipamento sobre piso classificado, resíduos mal acondicionados, veículos estacionados no jardim e alegada dependência da casa de banho pública, havendo dúvidas sobre autorizações prévias.
À Direção Municipal de Urbanismo À Direção Municipal de Cultura e Turismo Câmara Municipal de Lisboa
Enviada a 7 de junho de 2026
Pedido de informação e alerta para condições de exploração do quiosque do Jardim da Estrela (Jardim Guerra Junqueiro) sob a insígnia "Estrela by Olivier”
Exmos. Senhores,
A Vizinhos em Lisboa – Associação de Moradores, associação legalmente constituída e com intervenção nas 24 freguesias do município de Lisboa, vem, ao abrigo do direito de participação das associações de moradores consagrado no artigo 4.º da Lei n.º 29/87, de 30 de junho, e do direito de acesso à informação administrativa previsto na Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, apresentar o presente requerimento relativo à situação do quiosque situado no Jardim da Estrela (Jardim Guerra Junqueiro), atualmente operado sob a insígnia "Estrela by Olivier" pela empresa Paragens Épicas, Lda. (NIPC 517457745).
O Jardim da Estrela é um jardim histórico classificado como Imóvel de Interesse Público, integrando o domínio público municipal e constituindo um espaço de fruição coletiva de relevância patrimonial, social e cultural para o bairro e para a cidade. A transformação do quiosque que nele se insere num estabelecimento de restauração de segmento de luxo tem suscitado forte preocupação junto dos moradores e frequentadores do espaço, e levanta questões de legalidade que esta associação considera dever submeter à apreciação de V. Exas.
No quadro das irregularidades observadas e documentadas fotograficamente, que se juntam ao presente requerimento, identificam-se os seguintes problemas:
Quanto à alteração estrutural do quiosque: A comparação entre registos fotográficos anteriores e o estado atual do quiosque evidencia uma transformação substancial da estrutura: o revestimento exterior foi integralmente modificado, com aplicação de madeira e azulejo, instalação de toldo perimetral e colocação de sinalética de grande dimensão. Não se trata de meras obras de conservação ou manutenção, mas de uma intervenção com impacto direto na configuração arquitetónica do imóvel inserido num jardim classificado. Nos termos da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, e do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, qualquer obra ou intervenção física em imóvel classificado ou na sua zona de proteção está sujeita a autorização prévia da autoridade competente em matéria de património cultural. Solicita-se confirmação de que tal autorização foi obtida e de que o projeto foi previamente aprovado pela CML e, sendo caso disso, pela DGPC.
Quanto ao equipamento de apoio operacional sobre o piso do jardim: Foram documentados fotograficamente carrinhos de apoio à operação de restauração (equipamentos de serviço de mesa e transporte de materiais) circulando e sendo depositados sobre o pavimento histórico do jardim. Estes equipamentos, pelo peso e pelas rodas metálicas ou rígidas que os caracterizam, são suscetíveis de causar danos ao piso do jardim classificado. A sua utilização naquele espaço deveria estar expressamente prevista e regulada no contrato de concessão e no projeto aprovado, e a associação solicita esclarecimento sobre se assim é.
Quanto à gestão de resíduos e salubridade: A estrutura de proteção destinada a resguardar os contentores de resíduos revela-se manifestamente insuficiente para o volume gerado pela operação atual, tendo-se observado contentores municipais fora da estrutura protetora, sacos de lixo depositados no pavimento e caixas de fornecedores acumuladas a céu aberto junto ao mobiliário de esplanada. Esta situação é suscetível de violar o Regulamento de Gestão de Resíduos Urbanos em vigor e configura um risco para a higiene e salubridade de um jardim histórico de elevada frequência pública. Note-se que, segundo informação disponível, o estabelecimento nem sequer se encontra ainda em funcionamento regular, o que torna ainda mais preocupante o volume de resíduos já gerado.
Quanto à utilização da casa de banho pública e dependência de infraestrutura municipal: Chegou ao conhecimento desta associação que o concessionário teria solicitado a abertura ao público da casa de banho pública do jardim, invocando insuficiência das instalações sanitárias do próprio espaço concessionado para fazer face ao volume de utentes gerado pela operação de restauração. Esta situação suscita preocupação por várias razões: em primeiro lugar, levanta dúvidas sobre se as instalações sanitárias do quiosque concessionado são adequadas à dimensão e natureza da operação licenciada, o que configura uma possível desconformidade com as condições de licenciamento de estabelecimento de restauração; em segundo lugar, a utilização ou dependência de infraestrutura pública municipal — a casa de banho do jardim — para suprir necessidades próprias de um negócio privado concessionado não se afigura compatível com os princípios que regem a concessão de bens do domínio público; em terceiro lugar, importa apurar se esta dependência estava prevista, ou é admissível, no contrato de concessão.
Quanto ao estacionamento abusivo no interior do jardim: Foram documentados, com identificação de matrícula, veículos motorizados estacionados no interior do jardim, sobre o pavimento histórico e junto ao tronco das árvores. A circulação e o estacionamento de veículos motorizados no interior de parques públicos é, por regra, estritamente interdita, tanto por normas de tutela do espaço verde e do respetivo pavimento histórico como pelo dever geral de preservação do domínio público.
Quanto à natureza e ao âmbito da concessão: A concessão de um quiosque em jardim histórico, bem do domínio público, pressupõe a prestação de um serviço de interesse coletivo compatível com a função pública do espaço. A reconversão num restaurante de aparente segmento de luxo, com alteração substancial do conceito de exploração e do público a que se dirige, suscita dúvidas fundadas sobre se tal alteração foi previamente autorizada pela CML e se respeita os termos e o objeto da concessão original.
Quanto à transmissão da posição contratual: Segundo informação pública e declarações do vice-presidente da CML, verificaram-se alterações na estrutura acionista da empresa concessionária. Solicita-se esclarecimento sobre se houve lugar a qualquer forma de cessão da posição contratual ou trespasse, e se tal operação foi objeto de autorização prévia por parte do município, em conformidade com as regras aplicáveis à concessão de bens do domínio público.
Em face do exposto, a Vizinhos em Lisboa – Associação de Moradores solicita a V. Exas. que se dignem prestar esclarecimento sobre os seguintes pontos:
1. Qual a natureza jurídica, objeto e duração da concessão do quiosque do Jardim da Estrela, e quem é, à presente data, o seu titular? Solicita-se o envio de cópia integral do contrato de concessão em vigor.
2. O contrato de concessão admite a transmissão da posição contratual a terceiros? Em caso afirmativo, foi tal transmissão objeto de autorização prévia da CML, e em que termos?
3. A alteração do conceito de exploração para restaurante de segmento de luxo foi objeto de autorização expressa pela CML? Em caso afirmativo, ao abrigo de que fundamento legal e mediante que procedimento?
4. A intervenção física no quiosque — incluindo a alteração do revestimento exterior, a instalação do toldo perimetral e a colocação de sinalética — foi precedida de projeto aprovado pela CML e, sendo caso disso, de autorização da DGPC ou entidade competente em matéria de património cultural?
5. A utilização de equipamento de apoio operacional sobre o piso histórico do jardim está expressamente prevista e regulada no contrato de concessão ou no projeto aprovado?
6. A CML tem procedido à fiscalização regular do espaço, nomeadamente quanto ao cumprimento das condições da concessão, das normas de gestão de resíduos e da proibição de estacionamento no interior do jardim?
7. Qual a relação prevista no contrato de concessão entre as instalações sanitárias do espaço concessionado e a casa de banho pública do jardim? As instalações sanitárias próprias do quiosque são suficientes para o licenciamento da atividade de restauração na dimensão atualmente pretendida? O município recebeu algum pedido formal do concessionário para utilização ou abertura ao público da casa de banho do jardim, e em que termos foi ou será respondido?
A associação solicita resposta no prazo de 10 dias úteis, ao abrigo do artigo 15.º da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto.