A APA respondeu ao pedido LADA da Vizinhos em Lisboa confirmando que a SDR Portugal foi a única candidata licenciada, remetendo a maior parte dos detalhes operacionais e de fiscalização para outras entidades ou documentos públicos, sem fornecer dados quantitativos sobre incumprimentos, coimas ou impactos no espaço público.
Ofício da APA (Ref. S046306-202608-DFEMR.DFEMR DRES.DGFEMR.00007.2024, de 05/08/2026)a: AGÊNCIA PORTUGUESA DO AMBIENTE Vizinhos em Lisboa – Associação de Moradores
N/ referência: S046306-202608-DFEMR.DFEMR DRES.DGFEMR.00007.2024 Data: 05/08/2026
Assunto: Pedido de Informação à Agência Portuguesa do Ambiente (sistema "Volta") - Esclarecimentos
No seguimento do email dirigido à Agência Portuguesa do Ambiente no passado dia 01.08.2026, remetem-se as clarificações desta Agência em linha com as questões colocadas no referido contacto, que a seguir se transcrevem para maior facilidade de entendimento.
[Segue transcrição do pedido original da Vizinhos em Lisboa, nos termos da Lei n.º 26/2016, referente ao licenciamento, supervisão e acompanhamento do SDR/Volta, no âmbito do DL 152-D/2017.]
1. Processo e critérios de licenciamento Pergunta: Quantas entidades se candidataram à licença, além da SDR Portugal? Houve rejeições? Resposta: Apenas uma candidatura foi apresentada (SDR Portugal – Associação Gestora do SDR), cumprindo os artigos 16.º e 30.º-R do DL 152-D/2017 (UNILEX). Não houve candidaturas rejeitadas, por não haver mais concorrentes.
2. Condições e requisitos da licença Pergunta: Que condições constam da licença atribuída à SDR Portugal? Solicita-se cópia integral. Resposta: A licença estabelece requisitos técnicos, operacionais, financeiros, de monitorização e reporte. Documentação disponível em: https://apambiente.pt/residuos/entidades-gestoras-do-sdr
3. Atraso na regulamentação (2017–2024) Pergunta: Porque motivo o regime só foi regulamentado em 2024? Há avaliação interna sobre o atraso? Resposta: A Lei 69/2018 não fixava requisitos mínimos (só em março de 2024). Em 2020, o DL 102-D/2020 habilitou uma portaria, mas decidiu-se posteriormente que os termos exigiam decreto-lei. Não existe relatório específico da APA sobre as causas do atraso; refere-se a pandemia de COVID-19 e instabilidade política como fatores de contexto.
4. Redução da meta de recolha para 2026 (70%→40%) Pergunta: Que fundamentação técnica sustentou a redução? Houve consulta à ANMP? Resposta: A definição da meta considerou o caráter faseado da implementação. Fundamentação no documento "homologacao-do-aditamento-sdr_assinadosee.pdf". Foi realizada audiência de interessados; entidades consultadas: EGs SIGRE (SPV, NOVO VERDE, Electrão), SDR, ANMP, EGF, ESGRA, AMCAL, RA Madeira, RA Açores, ERSAR, AEPSA, APED, APEMETA, CIP, ATIC, AGEFE, AEP, APOGER, ZERO, Círculo, FIPA, Cervejeiros de Portugal, Smartwasteportugal, COLEP, DECO, Fileira de Metal. Responderam: SPV, Electrão, SDR, ANMP (ref. E033424-202603-DFEMR.DFEMR), RA Açores, RA Madeira, APED, CIP, COLEP, Cervejeiros de Portugal.
5. Dados históricos de recolha Resposta: A APA não dispõe de taxa nacional de recolha diretamente comparável, desagregada para plástico/metal nos moldes pedidos. Dados disponíveis em apambiente.pt (relatório do estado do ambiente / relatórios de gestão).
6. Fiscalização e regime sancionatório Resposta: Fiscalização e contraordenações são competência de entidades fiscalizadoras legalmente competentes (não a APA). Regime sancionatório no Capítulo IV do UNILEX. Não fornecida informação quantitativa sobre operadores incumpridores/coimas. Não existe, à data, qualquer sistema individual autorizado pela APA/DGE.
7. Fase de ensaio prévio e impacto no espaço público Resposta: Foi implementado o projeto-piloto "Sistema de Incentivo" (https://apambiente.pt/residuos/sistema-de-incentivo). A APA não dispõe de relatório nacional sobre remeximento de contentores/danos/custos de higiene urbana, nem mecanismo nacional de reporte municipal; nenhuma situação foi reportada durante o piloto. Não há compensação financeira específica prevista na licença para municípios. A partir de 12 de agosto de 2026, o art. 50.º do Regulamento (UE) 2025/40 torna-se diretamente aplicável, prevalecendo sobre normas nacionais incompatíveis.
8. Transparência dos depósitos não reclamados Resposta: A cobrança do depósito começou a 10/04/2026 — ainda não há depósitos não reclamados (definição no art. 30.º-O, n.º 6, UNILEX: valores não reembolsados até ao final do 3.º ano). A SDR está obrigada a relatórios periódicos às entidades licenciadoras.
9. Cobertura territorial e equidade de acesso Resposta: Legislação e licença exigem cobertura adequada (art. 30.º-G, n.º 1, UNILEX). Instalação de equipamentos em domínio público municipal depende de autorização de cada município (art. 30.º-G, n.º 2). A entidade gestora está a desenvolver "Quiosques Volta" junto de municípios, priorizando zonas HORECA.
10. Acessibilidade das RVM Resposta: Equipamentos devem cumprir legislação de acessibilidade. Máquinas são geridas pelos estabelecimentos comerciais onde estão instaladas. A SDR trabalha com associações de pessoas com deficiência. Existe também rede de recolha manual em estabelecimentos de menor dimensão.
11. Vidro e embalagens reutilizáveis Resposta: Extensão a vidro depende de decisão legislativa futura — sem calendário aprovado. É facultativo ao abrigo do Regulamento (UE) 2025/40. Referência a modelos de garrafa normalizada (Alemanha, Áustria, países nórdicos).
Assinado por: Ana Cristina Carrola, Vogal do Conselho Diretivo da APA (competências delegadas pela Deliberação n.º 1660/2024, de 19 de dezembro, DR 2.ª Série n.º 252 de 30/12/2024).