A Vizinhos em Lisboa questiona a CML sobre se a conversão do imóvel do n.º 15 da Praça Francisco Sá Carneiro, de habitação para hotel, tem licenciamento municipal válido e é compatível com o PDM.
Enviada a 31.07.2027: ”Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Lisboa,
A Vizinhos em Lisboa – Associação de Moradores vem, no âmbito da sua atividade de acompanhamento cívico do espaço público e do edificado na cidade de Lisboa, solicitar esclarecimentos relativamente ao imóvel sito no n.º 15 da Praça Francisco Sá Carneiro, freguesia do Areeiro, que segundo informação recolhida junto de moradores estará a ser convertido de uso habitacional para uso hoteleiro.
Nos termos do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, a mudança de uso de um edifício ou fração, nomeadamente de habitacional para hoteleiro, constitui operação urbanística sujeita a controlo prévio municipal, seja através de licenciamento, seja através de comunicação prévia, consoante os casos previstos nos artigos 4.º e 34.º-A do referido diploma, não podendo a alteração de uso operar-se sem o correspondente título válido emitido pela Câmara Municipal. Acresce que qualquer instalação de empreendimento turístico, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, na sua redação atual, deve ainda ser compatível com os usos e parâmetros urbanísticos definidos no Plano Diretor Municipal de Lisboa para a classe e categoria de espaço em que o imóvel se insere.
Face ao exposto, vem a Vizinhos em Lisboa, ao abrigo da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, solicitar a V. Exa. que se digne informar:
Se existe processo de licenciamento ou comunicação prévia relativo à alteração de uso do imóvel sito no n.º 15 da Praça Francisco Sá Carneiro, de habitacional para hoteleiro ou de alojamento turístico, e qual o respetivo número de processo;
Se essa alteração de uso foi ou será objeto de decisão favorável por parte dos serviços municipais competentes, e com que fundamentação;
Se o uso hoteleiro ou turístico pretendido é compatível com a classificação do solo e os parâmetros de uso definidos pelo Plano Diretor Municipal para a parcela em causa;
Cópia da eventual licença, alvará, título de comunicação prévia ou outro documento que titule a operação urbanística em curso.
Nos termos do artigo 14.º da Lei n.º 26/2016, aguarda-se resposta no prazo de 10 dias úteis, extensível a 20 dias nos casos previstos na lei, sem prejuízo do recurso à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) como via de escalonamento habitual em caso de ausência de resposta dentro do prazo legal.”