Solicita-se à Câmara Municipal de Lisboa, ao abrigo da Constituição e da Lei de Acesso aos Documentos Administrativos, a lista completa das Licenças Especiais de Ruído concedidas em 2025 e a publicação semanal, à segunda-feira, de todos os eventos autorizados para a semana seguinte, como medida de transparência e escrutínio público.
Enviada a 2026.02.12 Exmos. Senhores
Câmara Municipal de Lisboa
Na sequência da resposta remetida por V. Exas. relativa às atividades licenciadas no mês de outubro de 2025, e ao abrigo do direito de acesso à informação administrativa consagrado no artigo 268.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa e na Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto (Lei de Acesso aos Documentos Administrativos), venho por este meio formular os seguintes pedidos complementares:
Em primeiro lugar, solicita-se a lista integral de todas as Licenças Especiais de Ruído (LER) concedidas durante o ano civil de 2025, com indicação, pelo menos, da data do despacho, entidade promotora, local de realização, período autorizado e enquadramento jurídico invocado. Tratando-se de atos administrativos praticados por órgão municipal no exercício de competências próprias, a respetiva divulgação configura informação administrativa sujeita a acesso público.
Recorda-se que o regime aplicável às LER decorre do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto‑Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, na sua redação atual, designadamente do artigo 15.º, que prevê a possibilidade de licenciamento excecional de atividades ruidosas temporárias. A transparência destes atos é essencial para o escrutínio cívico da legalidade, proporcionalidade e fundamentação das decisões.
Em segundo lugar, solicita-se que a Câmara Municipal de Lisboa passe a assegurar a publicação semanal, à segunda‑feira, de uma lista atualizada de todos os eventos autorizados até à segunda‑feira seguinte, incluindo os abrangidos por LER ou por outros títulos habilitantes relevantes em matéria de ruído ambiental. Essa publicação deverá identificar, pelo menos, datas, horários, locais, entidades promotoras e o tipo de autorização emitida.
Tal medida não exige alteração legislativa, correspondendo a uma opção de transparência ativa, nos termos do artigo 10.º da Lei n.º 26/2016, que impõe às entidades públicas o dever de divulgação proativa de informação de relevante interesse público. A previsibilidade e publicidade prévia dos eventos ruidosos são instrumentos essenciais de prevenção de conflitos, de proteção da saúde pública e de reforço da confiança entre munícipes e autarquia.
A informação solicitada destina-se exclusivamente a fins de acompanhamento cívico e de interesse público, no âmbito da atividade da associação Vizinhos em Lisboa, não envolvendo qualquer finalidade comercial.
Agradeço que os elementos ora requeridos sejam remetidos dentro do prazo legalmente aplicável.
Eventos de Outubro 2025: https://docs.google.com/spreadsheets/d/1X3UaYDI-JrVg9pBnJADm0QrotPW3GSe1VSqVFrRTCkU/edit?usp=sharing
Análise:
A análise dos 131 processos de outubro de 2025 evidencia padrões claros e estruturalmente relevantes.
Em primeiro lugar, verifica-se uma concentração muito acentuada das autorizações à sexta-feira, que representa 69 dos 131 registos, ou seja, mais de metade do total. Quinta-feira e quarta-feira surgem muito atrás, com 25 e 23 autorizações respetivamente. Segunda-feira, terça-feira e sábado têm expressão residual. Isto demonstra que o regime excecional está fortemente orientado para o prolongamento de atividades no início do fim de semana, o que confirma uma prática administrativa sistemática e não casuística.
Em segundo lugar, não existe uma única localização dominante, mas sim uma dispersão por múltiplos pontos da cidade, com repetição pontual em alguns equipamentos específicos, designadamente instalações universitárias, polidesportivos e espaços municipais. O facto de os locais com mais registos terem apenas duas ou três autorizações indica que o padrão não é de um “foco único”, mas sim de multiplicação distribuída de eventos ruidosos.
Em terceiro lugar, há um peso significativo da própria estrutura municipal e de entidades públicas ou participadas pela Câmara Municipal de Lisboa entre os principais promotores. Destacam-se divisões culturais da CML, empresas municipais e departamentos de atividade física e desporto. Isto significa que uma parte relevante das LER não decorre de iniciativa privada isolada, mas de programação institucional. Há também presença relevante de sociedades comerciais privadas ligadas a produção de eventos e construção.
Do ponto de vista estrutural, emergem três padrões principais:
Existe uma calendarização previsível centrada na sexta-feira. Há utilização recorrente do regime excecional por estruturas municipais. Observa-se dispersão territorial, mas com incidência em equipamentos públicos.
Estes padrões levantam uma questão de fundo: quando o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 9/2007 prevê licenciamento excecional para atividades ruidosas temporárias, a prática sistemática e concentrada pode descaracterizar a natureza excecional do regime, aproximando-o de um mecanismo ordinário de gestão de agenda cultural e desportiva.