A associação participa ao Património Cultural a instalação aparentemente ilegal de unidades exteriores de ar condicionado na fachada do Palácio das Necessidades, Monumento Nacional, solicitando verificação da existência de autorização prévia e, na sua ausência, remoção imediata dos equipamentos.
Enviada a 7 de maio de 2026:
Exma. Senhor Diretor-Geral do Património Cultural, João Soalheiro
A Vizinhos em Lisboa – Associação de Moradores, Núcleo da Estrela, com contacto eletrónico geral@vizinhos.org, vem, nos termos do direito de participação consagrado no artigo 12.º do Código do Procedimento Administrativo e no artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa, dirigir a V. Exa. a presente participação, relativa à instalação de aparelhos de ar condicionado no exterior do Palácio das Necessidades, sito na Largo do Rilvas, em Lisboa, imóvel classificado como Monumento Nacional.
Chegou ao conhecimento desta associação que se encontram instaladas unidades exteriores de equipamentos de ar condicionado nas janelas da fachada do referido palácio, ocupado pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Sobre esta matéria, importa recordar o quadro legal aplicável.
O Palácio das Necessidades beneficia do mais elevado grau de proteção patrimonial previsto no ordenamento jurídico português. Nos termos do artigo 40.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro (Lei de Bases do Património Cultural), os imóveis classificados como monumentos nacionais não podem ser objeto de quaisquer obras ou intervenções sem prévia autorização da administração do património cultural. O artigo 43.º do mesmo diploma estabelece zonas de proteção no interior das quais qualquer intervenção está igualmente condicionada a essa autorização.
O Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, que regula o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural e o regime das respetivas zonas de proteção, reforça no seu artigo 53.º a proibição de obras que alterem o aspeto exterior de imóveis situados na zona de proteção de monumento nacional sem autorização da DGPC.
Por sua vez, o artigo 24.º, n.º 2, alínea a), e o n.º 7 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (Regime Jurídico da Urbanização e Edificação), determinam que, quando esteja em causa um imóvel classificado de interesse nacional, o município deve solicitar parecer vinculativo da DGPC, ficando impedido de conceder qualquer licença ou autorização sem que esse parecer seja favorável. A eventual nulidade de atos de licenciamento emitidos em violação desta exigência, nos termos do artigo 68.º, n.º 1, alínea b), do mesmo diploma, não está sujeita ao prazo de caducidade de dez anos previsto no artigo 69.º, n.º 4, precisamente por se tratar de monumento nacional.
A instalação de unidades exteriores de ar condicionado numa fachada de monumento nacional afeta a integridade visual e material do imóvel, altera a leitura das suas fachadas históricas e, em função da localização dos equipamentos, pode causar danos irreversíveis nos materiais originais. Trata-se de uma intervenção que, nos termos do regime descrito, não pode ser realizada sem prévia autorização da DGPC, independentemente da natureza do utilizador do imóvel e do caráter funcional que a justifique.
Face ao exposto, solicita-se a V. Exa.:
1. Que seja verificado se a instalação dos referidos equipamentos foi precedida de autorização deste Instituto, nos termos legalmente exigíveis;
2. Que, na ausência de tal autorização, sejam adotadas as medidas legalmente previstas, incluindo a notificação da entidade responsável para cessação imediata dos trabalhos e remoção dos equipamentos instalados;
3. Que seja dado conhecimento a esta associação do resultado das diligências encetadas, ao abrigo do direito de acesso à informação administrativa consagrado na Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto.
A Vizinhos em Lisboa tem como missão a defesa do património histórico e cultural da cidade de Lisboa e contará, como sempre, com a colaboração da IP na salvaguarda do legado patrimonial comum.
