A vLx dirige à Junta de Freguesia de Santa Maria Maior, ao abrigo da Lei n.º 26/2016, um pedido de esclarecimento sobre os títulos, medições e fiscalização das esplanadas da Calçada do Carmo e da Rua 1 de Dezembro, cuja configuração o incêndio do Café Nicola de 10 de setembro mostrou poder comprometer a manobra dos meios de socorro, e sobre as garantias de acesso de emergência incorporadas na requalificação "Viva a Rua" no Chiado, invocando o precedente da Rua do Carmo em 1988, com resposta devida em 10 dias úteis.
Enviada à Junta de Freguesia de Santa Maria Maior a 15.09.2026
Exm.ª Senhora Presidente da Junta de Freguesia de Santa Maria Maior
Assunto: Ocupação do espaço público e acesso dos meios de socorro na Calçada do Carmo e na Rua 1 de Dezembro, e condições de segurança na requalificação em curso no Chiado. Pedido de esclarecimento ao abrigo da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto.
A ocupação do espaço público na Calçada do Carmo, junto ao restaurante Peixaria, e na Rua 1 de Dezembro tem-nos merecido atenção, quer pelos incómodos causados à circulação pedonal, quer pelos riscos que a configuração actual pode representar para a chegada dos meios de socorro. No dia 10 de setembro deflagrou o incêndio no Café Nicola, no Rossio, de que resultaram feridos e que mobilizou bombeiros, INEM, PSP e proteção civil. De uma varanda com vista directa sobre o local ficou percetível que, se o foco tivesse sido alguns metros mais adiante, na Rua 1 de Dezembro, o veículo com escada dificilmente teria espaço para abrir os estabilizadores hidráulicos que lhe garantem a estabilidade. A situação no terreno mantém-se.
Não escrevemos para atribuir responsabilidades, que não nos cabe determinar, mas porque nos parece que algumas destas questões só podem ser respondidas por quem detém a competência de licenciamento e de fiscalização, que em Lisboa é a junta de freguesia, nos termos do artigo 12.º, n.º 1, alínea g), e n.º 2, da Lei n.º 56/2012, entendimento recentemente confirmado pelo Tribunal da Relação de Lisboa no processo n.º 6819/24.0Y5LSB.L1-3. Colocamo-las, por isso, de forma ordenada, para que possam ser respondidas ponto a ponto e para que fique registo do que está e do que não está verificado.
Acresce um segundo motivo. Está em execução, no Chiado, a intervenção do programa "Viva a Rua, Lisboa!", que abrange sete vias, entre as quais a Rua do Carmo e a Rua Nova do Almada, com pintura de pavimento e colocação de bancos e floreiras amovíveis em substituição de 46 lugares de estacionamento. A iniciativa tem méritos evidentes na devolução de espaço ao peão, e é nesse sentido que a apoiamos. Mas a memória da cidade recomenda uma pergunta prévia: no incêndio de 25 de agosto de 1988, os carros de bombeiros não conseguiram entrar na Rua do Carmo, então reservada a peões e com canteiros altos de betão, e foi aí que se registaram os piores estragos dos dezoito edifícios destruídos. É a mesma rua. Parece-nos que vale a pena garantir, antes e não depois, que o desenho de 2026 não repete a lacuna de 1988, sobretudo porque a experiência da Baixa mostra que, onde o espaço é libertado do automóvel, a pressão para esplanada surge em poucos meses.
I. Calçada do Carmo e Rua 1 de Dezembro
Existe título válido de ocupação do espaço público para as esplanadas do estabelecimento em causa, na Calçada do Carmo e na Rua 1 de Dezembro? Em caso afirmativo, agradecemos a indicação do número de processo, da data, da modalidade (mera comunicação prévia ou autorização), da área titulada e do elenco de elementos abrangidos.
O título em vigor abrange floreiras com terra e divisórias em ferro? Sendo o mobiliário de esplanada, no regime aplicável, caracterizado pela amovibilidade, gostaríamos de compreender como foi apreciada a natureza destes elementos.
O processo inclui peça desenhada cotada, com indicação da largura livre resultante, nos termos do artigo 51.º do Edital n.º 101/91?
Foi verificada a contiguidade à fachada e o limite da largura da fachada, previstos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Anexo IV do Decreto-Lei n.º 48/2011? Tratando-se de esplanada destacada, foi verificado o corredor de 2 m de cada um dos lados, previsto no artigo 48.º, n.º 2, do Edital n.º 101/91?
Que largura livre de circulação pedonal ficou registada no processo, e em que pontos foi medida?
Foi apreciada a acessibilidade de pessoas em cadeira de rodas, à luz do Decreto-Lei n.º 163/2006 e do artigo 2.º, alínea c), do Anexo IV do Decreto-Lei n.º 48/2011? Registamos que, no local, utilizadores de cadeira de rodas se veem obrigados a descer à faixa de rodagem para contornar as floreiras e os cavaletes publicitários.
O artigo 2.º, alínea b), do Anexo IV do Decreto-Lei n.º 48/2011 determina que a ocupação do espaço público não pode prejudicar o acesso a edifícios. Esta condição foi objeto de apreciação expressa neste processo, na dimensão do acesso dos meios de socorro?
O Regulamento Técnico de Segurança Contra Incêndio em Edifícios, aprovado pela Portaria n.º 1532/2008, prevê para edifícios com altura superior a 9 m vias de acesso com 6 m de largura útil e, junto às fachadas acessíveis, uma faixa de operação com largura mínima de 7 m, a 3 a 10 m da fachada e com 15 m de comprimento mínimo. Sabemos que este regime se dirige ao projeto e ao licenciamento dos edifícios e não directamente à ocupação do espaço público... mas a faixa de operação só existe se permanecer desimpedida. Foi esta condição tida em conta no licenciamento de esplanadas nestas duas artérias?
Essa Junta solicita parecer, ou promove articulação prévia, com o Regimento de Sapadores Bombeiros de Lisboa ou com o Serviço Municipal de Proteção Civil no licenciamento de ocupações em arruamentos de secção reduzida?
Têm sido realizadas acções de fiscalização às ocupações existentes nestas duas artérias? Em caso afirmativo, agradecemos indicação das datas, das normas verificadas e do respetivo resultado.
O incêndio de 10 de setembro motivou alguma revisão, ainda que preventiva, das ocupações tituladas nas ruas envolventes ao Rossio?
Existe algum levantamento, ao nível da freguesia, dos arruamentos em que a largura disponível não permite assegurar a faixa de operação dos meios de socorro? Existindo, seria muito útil conhecê-lo.
II. Chiado e requalificação "Viva a Rua"
Quais das sete vias abrangidas pela intervenção recaem no território desta freguesia, e qual foi o papel da Junta na sua conceção e no seu acompanhamento?
O projeto foi objeto de parecer do Regimento de Sapadores Bombeiros de Lisboa ou do Serviço Municipal de Proteção Civil quanto ao acesso e à manobra de viaturas de socorro? Existindo esse parecer, agradecemos cópia.
O desenho da intervenção define, em planta, uma faixa de circulação de emergência permanentemente desimpedida? Em caso afirmativo, com que largura e com que altura útil?
As floreiras e os bancos colocados são efetivamente amovíveis por meios normais e em tempo útil? Qual o seu peso unitário quando cheios, e existe procedimento definido para a sua remoção rápida em emergência?
No caso específico da Rua do Carmo, e tendo presente o que sucedeu em 1988, que garantias foram incorporadas no projeto para que a solução actual não reproduza o impedimento então verificado?
Já deram entrada pedidos de ocupação com esplanada relativos às vias intervencionadas, na parte que recai nesta freguesia? Em caso afirmativo, quantos e com que área proposta?
Nestes casos, a Junta tenciona proferir decisão expressa dentro dos 20 dias, em vez de deixar operar o deferimento tácito previsto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 48/2011? Tratando-se de ruas cujo perfil acaba de ser alterado, parece-nos que a apreciação caso a caso é precisamente o que o legislador quis acautelar.
A Junta admite condicionar, nestas vias, a instrução do pedido à apresentação de peça desenhada cotada que demonstre a largura livre resultante e a compatibilidade com o acesso dos meios de socorro?
O Edital n.º 874/2020, regulamento de ocupação do espaço público com esplanadas desta freguesia, é aplicável às vias do Chiado abrangidas? Agradecemos, em qualquer caso, o envio do seu texto integral, que não conseguimos localizar em fonte oficial.
Existe, e está em vigor, o plano de esplanadas da Baixa Pombalina referido no Manual do Espaço Público da Câmara Municipal? Existindo, agradecemos indicação de onde pode ser consultado.
Por último, uma sugestão mais do que uma pergunta: a publicação, no sítio da Junta, da lista das ocupações tituladas e da tabela de taxas em vigor reduziria substancialmente o número de pedidos como este, com ganho para ambas as partes.
Recordamos, com todo o respeito institucional, que o artigo 15.º da Lei n.º 26/2016 fixa em 10 dias úteis o prazo de resposta aos pedidos de acesso a informação administrativa.
Agradecemos, desde já, a atenção dispensada e apresentamos os melhores cumprimentos.