A resposta defende que a lei já permite agir no terreno, que a falta de prova imediata não impede apreensões e que é necessário coordenação operacional efetiva, em vez de transferência de responsabilidades entre entidades.
Resposta de 22.03.2025 à 1.ª Divisão Policial do Comando Metropolitano de Lisboa,
“Agradecemos a resposta e o enquadramento apresentado, que permite clarificar a posição operacional da PSP relativamente ao furto e à receptação de património arquitetónico, em particular azulejos históricos.
Registamos três pontos essenciais da vossa comunicação: a limitação de recursos humanos, a dificuldade de enquadramento jurídico imediato em situação de flagrante delito e a necessidade de articulação com outras entidades, nomeadamente Polícia Municipal e Polícia Judiciária.
Sobre estes pontos, importa, no entanto, introduzir alguns elementos objetivos.
Em primeiro lugar, quanto à questão do enquadramento jurídico, o Código Penal, no artigo 204.º, já prevê a qualificação do furto quando estão em causa bens de relevante valor artístico ou histórico, não exigindo uma certificação formal prévia no momento da intervenção policial, mas antes uma avaliação indiciária suficiente para efeitos de atuação em flagrante delito, nos termos conjugados com o artigo 255.º do Código de Processo Penal. A exigência de “entidade certificada” como condição prévia de atuação não decorre diretamente da lei e, na prática, cria um bloqueio operacional que beneficia o infrator.
Em segundo lugar, quanto à apreensão de bens na Feira da Ladra, o Código de Processo Penal, designadamente os artigos 178.º e 249.º, permite a apreensão cautelar de objetos com suspeita fundada de proveniência ilícita, precisamente para ultrapassar a incerteza inicial quanto à sua origem. Ou seja, a falta de prova de origem por parte do vendedor constitui, em si mesma, um elemento relevante para fundamentar a intervenção, sem necessidade de prova definitiva no local.
Em terceiro lugar, relativamente à articulação entre PSP, Polícia Municipal e Polícia Judiciária, importa sublinhar que a Lei n.º 19/2004 não substitui a competência da PSP enquanto órgão de polícia criminal, nomeadamente na deteção de ilícitos em flagrante e na preservação de prova. A eventual competência da Polícia Judiciária para investigação posterior não afasta a necessidade de atuação imediata no terreno por parte das forças presentes.
Assim, a proposta apresentada não pressupõe afetação permanente de meios nem criação de dispositivos fixos, mas sim a institucionalização de operações pontuais, com calendário não previsível, enquadradas nas competências já existentes e com impacto direto na redução do mercado de receptação.
Registamos com particular interesse a abertura manifestada para encaminhar a proposta relativa à Feira da Ladra para a 5.ª Divisão Policial, o que consideramos um passo relevante.
Nesse sentido, propomos:
– O agendamento de uma reunião técnica com a 5.ª Divisão Policial, Polícia Municipal e, se possível, Polícia Judiciária, para alinhamento operacional;
– A disponibilização imediata, por parte dos Vizinhos em Lisboa, de base de dados georreferenciada de ocorrências, padrões de azulejaria e exemplos documentados de peças furtadas, com utilidade direta para ações no terreno;
– A realização de uma sessão piloto de formação técnica de curta duração, sem custos, orientada para reconhecimento indiciário de materiais e sinais de remoção ilegal, com enfoque operacional e não académico.
Por último, importa referir que o atual contexto, caracterizado pela circulação aberta de elementos arquitetónicos potencialmente furtados em espaço público, configura um risco reputacional para a cidade e para as instituições responsáveis pela sua proteção, sendo expectável, à luz da Lei n.º 107/2001, um esforço coordenado de todas as entidades públicas na salvaguarda do património cultural.
Mantemos total disponibilidade para colaborar de forma técnica e operacional.”
Mensagem da PSP: ”A 1.ª Divisão Policial do Comando Metropolitano de Lisboa quer expressar o seu agradecimento pelos inestimáveis contributos dados, valorizando o elevado sentido de participação cívica e de colaboração com a Polícia de Segurança Pública (PSP). Lamentamos, ainda, a demora na resposta à missiva enviada por V. Exa, devendo-se a mesma ao elevado volume de trabalho envolvendo a análise, tratamento e resposta de queixas de insegurança, bem como a complexidade exigida pelo teor da sua comunicação.
Efetivamente, e sem prejuízo do elevado mérito do trabalho efetuado pela Plataforma Vizinhos em Lisboa, a temática do furto de azulejos já tem obtido a nossa atenção, em momentos anteriores, pelo que muitas das ideias e propostas identificadas já foram objeto de discussão.
Assim, importa, antes de mais, efetuar um enquadramento da problemática do ponto de vista da atuação policial.
Em primeiro lugar, o furto de azulejos tem duas dimensões, considerando o local do furto, ocorrendo ou no interior de edificado, ou em locais públicos, sem qualquer condicionamento do seu acesso. Se no primeiro furto é, naturalmente, distinta, pois se no primeiro caso medidas de interdição e de vigilância a poderão ser eficazes, no segundo caso as mesmas não se aplicam. De igual modo, no primeiro caso é possível impor essas medidas, devendo o custo associado à implementação de segurança ser suportado pela entidade, mesmo que seja do Estado Central, a quem o património estiver confiado. Dirá, V. Exa que então, no segundo caso, deveria a PSP implementar postos fixos junto aos locais indicados… mas como indicaremos adiante, tal não é suportável, do ponto de vista operacional.
Importa, ainda, assinalar que seria fundamental efetuar o levantamento dos locais com azulejos de “valor elevado” ou de “importante valor artístico ou histórico e que se encontre em coleção ou exposição públicas ou acessíveis ao público” (transcrição do código penal e com negrito nosso), com vista ao seu mapeamento, para melhor enquadramento jurídico em caso de interceção de suspeitos, em flagrante delito. Já ocorreram interceções em flagrante delito de pessoas a furtar os azulejos, sem que existisse capacidade de proceder à detenção, pois não foi efetuado o enquadramento jurídico dos azulejos. Não bastará capacitar os polícias tecnicamente, é necessária entidade certificada para indicar o valor.
Acresce referir que, com é do conhecimento dos Vizinhos em Lisboa, a população exige mais polícias nas ruas. Ora os polícias não se multiplicam, e a tendência verificada nos últimos anos, com as saídas (tardias) dos polícias para situação de aposentação e a reduzida adesão a concursos de recrutamento, é de acentuada descida. Entre colocar os polícias a efetuar patrulhamento em zonas de concentração de crimes, de concentração de pessoas, ou afetos a policiamento de proximidade, ou colocar na guarda de património cultural, ou ações de formação relacionadas com esse aspeto, a nossa escolha é no patrulhamento.
A opção de efetuar ações na Feira da Ladra parece ser muito pertinente, sendo que iremos fazer essa proposta chegar à 5.ª Divisão Policial, porquanto a Feira da Ladra não se insere na área de responsabilidade da 1.ª Divisão.
Porém, somos da opinião que, sendo frequente a presença da Polícia Municipal na Feira da Ladra, seria redundante ações com a PSP, libertando a PSP para ações de prevenção noutros locais. Apesar de os polícias em serviço na Polícia Municipal não serem órgãos de polícia criminal, podem efetuar apreensões cautelares e solicitar a presença da Polícia, sendo que no caso do furto/recetação de azulejos de elevador valor (ou artístico), deverá, até, ser acionada a Polícia Judiciária. Neste sentido, importa sublinhar que a investigação destes crimes se enquadra no catálogo de crimes cuja investigação é reservada à Polícia Judiciária, pelo que nos parece ser um ato de boa gestão e coordenação dos recursos públicos que esse Serviço de Segurança, com a competência e conhecimento, efetuasse ações relacionadas com a investigação dos crimes que lhe são delegados pelo Ministério Público.
Agradecemos o seu contributo, exortando a que continuem a colaborar connosco.”
