Esta questão envolve várias dimensões regulatórias e não tem uma resposta simples de sim ou não. Importa distinguir as várias dimensões em equação.
1. Em matéria de higiene e segurança alimentar, o artigo 5.º, n.º 5 do DL 48/2011 é claro: mesmo no regime simplificado, a dispensa de requisitos de instalação não pode abranger os condicionamentos imperativos de higiene dos géneros alimentícios previstos nos Regulamentos (CE) n. os 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho. Estes regulamentos exigem que as zonas de preparação e confeção de alimentos estejam protegidas de contaminações externas: insetos, poeiras e partículas do ambiente urbano. Uma frente completamente aberta para a rua, sem qualquer mecanismo de proteção na abertura, pode configurar incumprimento destas normas inderrogáveis, sujeito a fiscalização da ASAE.
2. Em matéria de ruído e vizinhança, a abertura total para o exterior pode implicar a propagação de ruídos e cheiros para a via pública e para os edifícios contíguos, avaliável à luz do Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro (Regulamento Geral do Ruído), e das posturas municipais de Lisboa.
3. Em matéria de licenciamento urbanístico, a abertura permanente da fachada (retirando a separação física entre o interior do estabelecimento e o espaço público) pode configurar uma alteração de uso ou uma intervenção na fachada sujeita a autorização municipal, dependendo das características do imóvel e da zona onde se situa.
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