Ao abrigo do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto‑Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, a Câmara Municipal de Lisboa, enquanto órgão da administração pública local, está sujeita a prazos legais de resposta aos pedidos apresentados por cidadãos.
Nos termos do artigo 128.º, n.º 1, do CPA, a Administração dispõe, como regra geral, de 90 dias para concluir o procedimento administrativo e proferir decisão expressa, contando esse prazo a partir da data de apresentação do requerimento ou, quando seja exigível, da data em que o procedimento fique devidamente instruído. O artigo 128.º, n.º 5, permite que leis especiais ou regulamentos fixem prazos diferentes (mais curtos ou mais longos) para procedimentos determinados, desde que essa disciplina conste expressamente do respetivo regime, mas o CPA não fala aqui “em 30 dias ou menos” como regra típica, apenas admite a possibilidade de prazos próprios noutras normas.
Se o pedido do cidadão tiver por objeto acesso a documentos administrativos (consulta, reprodução, certidões), aplica‑se a Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto (LADA). O artigo 13.º, n.º 2, desta lei prevê que a decisão sobre o acesso seja tomada no prazo máximo de 10 dias úteis, prazo que pode ser prorrogado por igual período em caso de especial complexidade ou elevado volume de documentos, desde que a prorrogação seja fundamentada e comunicada ao requerente. No que respeita a pedidos de “informação administrativa” que não se traduzam estritamente em acesso a documentos, não existe, no CPA, um prazo específico; vigora o dever geral de boa administração, celeridade e decisão, consagrado, designadamente, no artigo 9.º e no artigo 13.º do CPA.
O incumprimento dos prazos legais configura omissão de pronúncia ou inércia administrativa, dando ao interessado a possibilidade de recorrer aos mecanismos previstos no CPA e na lei processual administrativa. Entre esses mecanismos contam‑se a apresentação de reclamação ou representação hierárquica (artigo 191.º e seguintes do CPA, e não o artigo 129.º, que hoje tem objeto diferente), bem como a utilização dos meios contenciosos previstos no Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), designadamente a intimação para a prática de ato devido (artigo 104.º do CPTA) ou a ação destinada a obter a condenação da Administração à prática do ato legalmente devido em caso de omissão ilegal.
Em termos simples, a regra é esta: a Câmara Municipal de Lisboa não pode ignorar os pedidos dos cidadãos, está obrigada a decidir e a responder dentro dos prazos legalmente aplicáveis e, quando não o faz, viola o dever de decisão consagrado no artigo 13.º do CPA, incorrendo em inércia administrativa que pode fundamentar responsabilidade jurídica e, em situações mais graves, também disciplinar. Em resumo:
- O município está sujeito ao Código do Procedimento Administrativo (CPA) e à Lei de Acesso aos Documentos Administrativos (LADA).
- Regra geral, a Administração tem 90 dias para concluir procedimentos e decidir, contados desde o pedido ou desde que o processo esteja instruído (art.º 128.º, n.º 1 CPA).
- Leis especiais ou regulamentos podem fixar prazos diferentes para certos procedimentos, mas isso tem de constar expressamente desses regimes (art.º 128.º, n.º 5 CPA).
- Para pedidos de acesso a documentos administrativos, a decisão deve ser tomada em 10 dias úteis, prorrogáveis por mais 10 em caso de especial complexidade, com fundamentação e comunicação ao requerente (art.º 13.º, n.º 2 LADA).
- Para pedidos de informação administrativa não documental, não há prazo específico; aplica‑se o dever geral de celeridade e boa administração (art.º 9.º e 13.º CPA).
- O incumprimento de prazos configura inércia/omissão administrativa e permite ao cidadão usar meios de reação como reclamações/representações e ações em tribunal, incluindo intimação para prática de ato devido (CPA e CPTA).
- A Câmara Municipal de Lisboa tem obrigação legal de decidir e responder; ignorar pedidos viola o dever de decisão do art.º 13.º CPA e pode gerar responsabilidade jurídica e disciplinar.