A instalação de caixas de chaves (“key boxes”) em fachadas de edifícios em Lisboa não é um tema neutro do ponto de vista jurídico e, na prática, pode configurar várias ilegalidades cumulativas, dependendo do caso concreto.
Em primeiro lugar, a fachada de um edifício integra as partes comuns, nos termos do artigo 1421.º do Código Civil, pelo que qualquer fixação de equipamentos no exterior exige deliberação do condomínio. A colocação unilateral por um proprietário ou arrendatário, sem autorização da assembleia de condóminos, é em si mesma ilegal e pode ser objeto de remoção coerciva.
Em segundo lugar, do ponto de vista urbanístico, a fixação de caixas metálicas ou dispositivos similares na fachada constitui uma alteração da aparência exterior do edifício. Nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, estas intervenções podem estar sujeitas a controlo prévio municipal, sobretudo quando afetam a estética ou integridade do edifício. Em zonas classificadas ou em imóveis com valor patrimonial, o nível de exigência é ainda superior, podendo implicar pareceres da DGPC.
No contexto específico de Lisboa, o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Lisboa (RMUEL) e o Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público (RMOSP) são relevantes. A colocação de objetos fixos na fachada, visíveis do espaço público, pode ser enquadrada como ocupação do espaço público ou como elemento perturbador da imagem urbana, carecendo de autorização municipal. A jurisprudência administrativa tem sido consistente em considerar que elementos dissonantes ou não integrados na fachada podem ser removidos por razões de interesse público urbanístico.
Acresce que, em áreas abrangidas por planos de salvaguarda — como Alfama, Mouraria, Baixa ou outras zonas históricas — existem regras específicas de proteção da imagem urbana e do património, que proíbem ou restringem fortemente a instalação de elementos estranhos às fachadas tradicionais. Nestes casos, a instalação de caixas de chaves é, na prática, incompatível com o regime aplicável.
Há ainda uma dimensão funcional e de segurança que não deve ser ignorada. Estas caixas estão frequentemente associadas a alojamento local e à gestão remota de acessos. Para além de potenciarem riscos de segurança (códigos partilhados, acessos não controlados), podem colidir com regras do condomínio ou com limitações ao uso das frações, embora isso já entre no domínio do regime do alojamento local (Decreto-Lei n.º 128/2014, na redação atual).
Em termos práticos não existe uma norma única que diga expressamente que é proibido colocar caixas de chaves nas fachadas dos prédios, mas o enquadramento legal existente torna a sua instalação, na maioria dos casos em Lisboa, irregular ou mesmo ilegal, por violação cumulativa de regras de propriedade horizontal, urbanismo e proteção do espaço público. Apesar disso: alertas de fiscalização à Polícia Municipal são sistematicamente encerrados sem actividade.
Apesar disso, quando surgem denúncias, a Câmara Municipal de Lisboa pode ordenar a remoção com base na alteração não autorizada da fachada ou na ocupação indevida do espaço público, e o condomínio pode igualmente exigir a retirada e reposição da situação original razão pela pode e deve ser enviado um pedido de fiscalização - caso a caso - à polícia municipal.
