A situação do ruído proveniente de navios de cruzeiro atracados no Terminal de Cruzeiros de Lisboa, designadamente ruído associado a festas, música amplificada ou animação nos decks, deve ser analisada à luz do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto‑Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, na sua redação atualmente em vigor. Este diploma estabelece o enquadramento legal aplicável à prevenção e controlo da poluição sonora e aplica‑se a atividades ruidosas permanentes, temporárias e a outras fontes de ruído suscetíveis de causar incomodidade, incluindo infraestruturas de transporte e atividades recreativas.
Nos termos do artigo 3.º do Regulamento Geral do Ruído, o conceito de ruído de vizinhança corresponde ao ruído associado ao uso habitacional ou doméstico, produzido por pessoas, animais ou equipamentos ligados à utilização normal de edifícios de habitação, que, pela sua duração ou intensidade, seja suscetível de perturbar o sossego e o bem‑estar de terceiros. Esta categoria inclui tipicamente ruído gerado no interior de habitações, em frações autónomas ou em estabelecimentos inseridos em edifícios habitacionais.
No caso dos navios de cruzeiro atracados, embora estes possam desempenhar funções semelhantes às de um hotel do ponto de vista funcional, oferecendo alojamento, restauração e entretenimento, não são juridicamente classificados como edifícios habitacionais nem como estabelecimentos fixos de alojamento turístico. Tratam‑se de embarcações em porto, inseridas no domínio público marítimo e sujeitas ao regime jurídico marítimo‑portuário, bem como às competências da Autoridade Marítima Nacional e da Administração do Porto de Lisboa.
Por essa razão, o ruído proveniente de festas, eventos recreativos ou música amplificada a bordo de navios de cruzeiro não é, em regra, juridicamente enquadrado como ruído de vizinhança. Trata‑se antes de ruído associado a uma atividade ruidosa temporária ou a uma fonte de ruído localizada numa infraestrutura portuária ou numa embarcação. Nestas situações, continua a aplicar‑se o Decreto‑Lei n.º 9/2007, mas no âmbito do controlo do ruído ambiente exterior, avaliando‑se o impacto sonoro nas zonas sensíveis e habitacionais adjacentes, designadamente através dos indicadores legais de ruído e do critério de incomodidade.
No que respeita às competências de fiscalização, importa distinguir claramente os diferentes contextos. O ruído de vizinhança, quando ocorre em edifícios ou frações urbanas, é fiscalizado pelas forças de segurança territorialmente competentes. Em Lisboa, essa competência cabe à Polícia de Segurança Pública. Nos termos do artigo 24.º do Regulamento Geral do Ruído, a autoridade policial pode ordenar a adoção imediata das medidas necessárias para fazer cessar a incomodidade sempre que se verifique ruído de vizinhança, incluindo no período noturno.
Contudo, quando a fonte do ruído se encontra associada a navios, embarcações ou operações portuárias, intervêm entidades adicionais. A Capitania do Porto de Lisboa, enquanto órgão local da Autoridade Marítima Nacional, exerce poderes de autoridade, fiscalização e policiamento sobre as embarcações atracadas e sobre as atividades desenvolvidas no espaço portuário. Em paralelo, a Administração do Porto de Lisboa, enquanto entidade gestora do porto, é responsável pela definição e imposição de regras operacionais, condições de permanência das embarcações e compatibilização das atividades portuárias com o meio urbano envolvente.
Importa clarificar a questão da Guarda Nacional Republicana. No contexto urbano do município de Lisboa, a força territorialmente competente em matéria de ordem pública e ruído é a PSP. A GNR exerce funções predominantemente em áreas rurais ou em domínios específicos, como a fiscalização costeira e marítima, mas isso não significa que o cidadão de Lisboa deva dirigir a sua queixa à GNR em situações de ruído urbano associado a navios atracados no porto.
O que pode fazer um cidadão que se considere prejudicado por este ruído
O primeiro passo consiste em registar a ocorrência de ruído no momento em que esta ocorre, anotando a data, a hora aproximada, a duração e a natureza do ruído. Sempre que possível, é útil recolher elementos adicionais, como fotografias, vídeos ou gravações sonoras, que demonstrem a intensidade, repetição e persistência do fenómeno, ainda que esses registos não substituam medições acústicas formais.
Em caso de ruído intenso ou particularmente perturbador durante o período noturno, o cidadão pode contactar a PSP, enquanto força de segurança territorialmente competente em Lisboa. Mesmo que a origem do ruído esteja num navio, a PSP pode deslocar‑se ao local, verificar a ocorrência e articular com as autoridades portuárias e marítimas competentes.
Paralelamente, pode ser apresentada exposição formal à Administração do Porto de Lisboa, enquanto entidade responsável pela gestão do Terminal de Cruzeiros e pelas condições de operação das embarcações atracadas. A Administração do Porto dispõe de competência para estabelecer restrições operacionais, impor regras de comportamento às embarcações e transmitir reclamações aos operadores de cruzeiros.
Outra via relevante consiste em dirigir uma queixa à Capitania do Porto de Lisboa, integrada na Autoridade Marítima Nacional, que possui poderes de autoridade sobre as embarcações em porto e pode avaliar se determinadas atividades a bordo configuram perturbação indevida do meio envolvente ou violação de regras portuárias e de segurança.
Quando o problema assume carácter repetido, continuado ou estrutural, o cidadão pode ainda apresentar exposição à Câmara Municipal de Lisboa, no âmbito das suas competências em matéria de ambiente urbano, mapas de ruído e qualidade de vida das populações, solicitando a avaliação do impacto do ruído ambiente na zona habitacional adjacente ao terminal.
Sempre que existam vários moradores afetados, uma abordagem coletiva tende a ser mais eficaz. A apresentação de exposições conjuntas por moradores, comissões de bairro ou associações locais pode reforçar a probabilidade de abertura de processos de avaliação do ruído ambiente, de monitorização acústica ou de revisão das regras operacionais aplicáveis ao terminal de cruzeiros.
Em síntese, embora o ruído de festas ou animação em cruzeiros atracados não seja juridicamente classificado como ruído de vizinhança, os cidadãos dispõem de vários instrumentos de atuação. A intervenção pode envolver PSP, Capitania do Porto de Lisboa, Administração do Porto de Lisboa e Câmara Municipal de Lisboa, consoante a natureza da ocorrência, o horário e a persistência do problema. A recolha sistemática de evidência e a formalização de exposições escritas constituem, na prática, os meios mais eficazes para desencadear uma resposta institucional e eventual correção da situação.
