1. Isto não é uma esplanada — é uma construção
O Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril (Anexo II, artigo 2.º, alínea f), define esplanada aberta como a instalação de mesas, cadeiras, guarda-ventos, guarda-sóis e outro mobiliário urbano "sem qualquer tipo de proteção fixa ao solo".
Uma estrutura com paredes, telhado e porta tem, por definição, proteção fixa ao solo. Não cumpre o conceito legal de esplanada aberta. Na melhor das hipóteses, poderia ser enquadrada como esplanada fechada — um regime muito mais exigente e excecional, definido no Manual do Espaço Público da Câmara Municipal de Lisboa (com base no Edital n.º 101/91 e no Regulamento Geral de Mobiliário Urbano e Ocupação da Via Pública, artigos 54.º a 58.º):
- É uma solução que "deverá ser evitada por sistema", carecendo sempre de apreciação cuidada por parte da entidade licenciadora — nunca é automática;
- Tem de deixar livre, para circulação pedonal, um corredor com largura mínima de 2,00 metros (não 1,5 m, valor que por vezes circula incorretamente);
- Não pode ocupar mais de metade da largura do passeio, com limite máximo absoluto de 3,50 metros;
- É proibida em bairros históricos;
- Não pode usar alumínio anodizado; os elementos transparentes têm de ser lisos e transparentes — o que levanta desde logo dúvidas sérias sobre soluções em acrílico e madeira.
2. Se ocupa um lugar de estacionamento, o problema agrava-se
O regime de esplanadas (aberto ou fechado) destina-se a ocupar espaço contíguo à fachada do estabelecimento (artigo 6.º, n.º 1, alínea a) do DL n.º 48/2011). Um lugar de estacionamento não é espaço de esplanada — é via pública afeta a outro uso. Transformar esse uso exige um título próprio de ocupação da via pública, autónomo e distinto do licenciamento de esplanada. Sem esse título específico, a ocupação é ilegal, independentemente de existir ou não uma licença de esplanada para outro local.
3. Paredes, telhado e porta significam obra sujeita a licenciamento — não "mobiliário urbano"
O Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro) sujeita a licenciamento ou comunicação prévia as obras de construção, alteração ou ampliação (artigo 4.º), e exige licença própria para a ocupação da via pública associada a uma obra (artigo 26.º).
O artigo 6.º do mesmo diploma isenta de controlo prévio apenas as obras de conservação, certas alterações interiores sem impacto na fachada, e obras de escassa relevância urbanística. Uma estrutura fechada com paredes fixas e porta, instalada em espaço público, não se enquadra normalmente nestas isenções. Ou seja: para ser legal, teria de existir um processo de licenciamento municipal aprovado especificamente para aquela construção — algo distinto e mais exigente do que um simples licenciamento de esplanada.
Em resumo
Uma "barraca" fechada, com telhado, paredes e porta, instalada num passeio ou lugar de estacionamento, tende a violar três regimes jurídicos em simultâneo:
- Não cumpre a definição legal de esplanada aberta (DL n.º 48/2011, Anexo II, artigo 2.º/f);
- Enquanto esplanada fechada, não respeita os critérios de implantação, corredor pedonal de 2 m e materiais (Manual do Espaço Público da CML, artigos 54.º a 58.º);
- Enquanto construção com paredes fixas em via pública, está sujeita a controlo prévio urbanístico (DL n.º 555/99, artigos 4.º e 6.º) e, quando ocupa um lugar de estacionamento, carece ainda de título de ocupação da via pública distinto do de esplanada.
O que fazer se encontrar uma situação destas
Se identificar uma estrutura nestas condições na sua freguesia, pode:
- Reportá-la à Vizinhos em Lisboa via geral@vizinhos.org, com localização e fotografias, para avaliação e eventual apresentação de queixa formal junto da Câmara Municipal ou da Junta de Freguesia competente;
- Solicitar diretamente, ao abrigo da Lei n.º 26/2016 (LADA), o processo de licenciamento respetivo, para confirmar se existe título válido.