Em 18.10.2026, a Vizinhos em Lisboa pediu à CML, ao abrigo da Lei n.º 26/2016, os documentos que mostram quantos fogos municipais estão desocupados e quantos foram atribuídos entre 2021 e 2024, quantos imóveis privados a Câmara declarou devolutos desde 2019 e a quantos comunicou à Autoridade Tributária o agravamento do IMI, com a respetiva receita, no seguimento da sua representação sobre imóveis devolutos em Lisboa.
Enviada a 18.10.2026: Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Lisboa
A Vizinhos em Lisboa – Associação de Moradores, com atividade nas 24 freguesias do município de Lisboa, vem requerer, ao abrigo dos artigos 5.º e 12.º da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, o acesso aos documentos administrativos abaixo identificados. Solicita a sua disponibilização por via eletrónica e, sempre que possível, em formato reutilizável. O pedido incide apenas sobre documentos que a Câmara Municipal detém no exercício das suas competências e não requer a produção de documentos novos. Se algum dos documentos não existir, solicita-se que essa inexistência seja expressamente comunicada.
Quanto ao parque habitacional de propriedade municipal:
- Documento de onde conste o número atual de fogos habitacionais de propriedade municipal que se encontram desocupados, incluindo tanto o parque gerido pela Gebalis como o parque disperso. Deve incluir os fogos classificados como reserva patrimonial nos termos do Regulamento do Património Imobiliário do Município. Pede-se, para cada fogo, a indicação da freguesia, da tipologia, do estado de conservação e da situação de afetação prevista.
- Inventário ou cadastro do património imobiliário habitacional do Município, na versão mais recente, na parte respeitante aos fogos desocupados.
- Documento de onde conste a listagem dos fogos municipais atribuídos entre 2021 e 2024, com indicação da freguesia, da tipologia, do programa ou modalidade de acesso e da situação de ocupação anterior à atribuição. Devem ser expurgados os dados pessoais dos agregados beneficiários.
Quanto aos imóveis de outros proprietários:
- Documento de onde conste o número de prédios e frações autónomas declarados devolutos pela Câmara Municipal nos termos do Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de agosto, desde 1 de janeiro de 2019, discriminado por ano e por freguesia.
- Documento de onde conste o número de procedimentos de declaração de devoluto iniciados no mesmo período, com indicação dos que foram concluídos com declaração, dos que foram arquivados e dos que se encontram pendentes.
- Pedidos de informação dirigidos pela Câmara Municipal às entidades fornecedoras de água, eletricidade, gás e telecomunicações, para efeitos de verificação dos indícios previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2006. Pede-se também os protocolos ou instruções internas que regulem esse procedimento, se existirem.
Quanto à aplicação do agravamento do IMI:
- Deliberações da Assembleia Municipal e propostas da Câmara Municipal que fixaram, para cada ano desde 2019, as taxas de IMI e os agravamentos aplicáveis a prédios devolutos e em ruínas. Inclui-se o agravamento previsto para imóveis situados em zona de pressão urbanística, nos termos dos artigos 112.º e 112.º-B do Código do IMI.
- Comunicações remetidas pela Câmara Municipal à Autoridade Tributária e Aduaneira, em cada ano desde 2019, com a identificação dos prédios ou frações sujeitos a agravamento de IMI por se encontrarem devolutos ou em ruínas. Pede-se que conste o número de prédios ou frações comunicados por ano e por freguesia, e que sejam expurgados os dados nominativos dos proprietários.
- Documento de onde conste o montante de receita de IMI arrecadada pelo Município, em cada ano desde 2019, que resulte da aplicação desses agravamentos, caso a Câmara Municipal disponha dessa informação.
Na medida em que algum dos documentos contenha dados pessoais de terceiros, a requerente aceita a comunicação parcial com expurgo desses dados, nos termos do artigo 6.º, n.º 8, da Lei n.º 26/2016. O expurgo não deverá prejudicar o acesso à informação agregada ou relativa aos imóveis.
Agradecemos a resposta no prazo de dez dias úteis previsto no artigo 15.º, n.º 1, da referida lei.